Processo 1008034-15.2025.4.01.4200

TRF1 • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
1008034-15.2025.4.01.4200
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
2ª Vara Federal Cível da SJRR
Última publicação
27/04/2026

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária de Roraima 2ª Vara Federal Cível da SJRR SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1008034-15.2025.4.01.4200 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: J. P. C. REPRESENTANTES POLO ATIVO: JULIA NEVES MARTINELLI - SC61769 POLO PASSIVO: E. D. R. e outros SENTENÇA I – RELATÓRIO Trata-se de ação de obrigação de fazer, com pedido de tutela provisória de urgência, ajuizada por J. P. C., menor impúbere representado por sua genitora, em face da UNIÃO, E. D. R. e MUNICÍPIO DE BOA VISTA, objetivando, em síntese, o fornecimento do medicamento Diacomit (Estiripentol 250 mg). Alega a parte autora, na petição inicial, ser portadora de síndrome de Dravet (CID G40.4), encefalopatia epiléptica grave, com crises convulsivas frequentes e refratárias aos tratamentos disponibilizados pelo SUS, incluindo Fenobarbital, Topiramato, Levetiracetam, Oxcarbazepina e Canabidiol. Sustenta que o medicamento pleiteado foi prescrito por médica especialista como indispensável à manutenção de sua vida, tendo havido negativa administrativa sob o fundamento de ausência de registro na ANVISA e não incorporação ao SUS. Afirma, ainda, hipossuficiência financeira para custear o tratamento. Requer a concessão de tutela de urgência para fornecimento imediato do fármaco, bem como a confirmação do pedido ao final. A tutela de urgência foi deferida por decisão interlocutória, que, com base na Nota Técnica nº 1892 do NATJUS-RR e na análise dos requisitos fixados pelos Temas 500 e 6 do STF, reconheceu a gravidade do quadro clínico, a falha terapêutica dos medicamentos disponibilizados pelo SUS, a imprescindibilidade do medicamento e a incapacidade financeira da parte autora, determinando à União o fornecimento do fármaco, com atuação supletiva do E. D. R.. Em sua contestação, a União sustenta a improcedência do pedido, alegando, em síntese, que o medicamento não possui registro na ANVISA nem incorporação ao SUS, existindo alternativas terapêuticas disponíveis. Argumenta a ausência de comprovação dos requisitos exigidos pelos Temas 500 e 6 do STF, especialmente quanto à imprescindibilidade, eficácia científica e incapacidade financeira, além de defender a necessidade de produção de prova pericial. O E. D. R., em contestação (id. 2227544835), suscita preliminar de ilegitimidade passiva, ao argumento de que, nos termos do Tema 500 do STF, a responsabilidade pelo fornecimento de medicamento sem registro na ANVISA é exclusiva da União. Impugna, ainda, a concessão da justiça gratuita. No mérito, sustenta a ausência de preenchimento dos requisitos jurisprudenciais para fornecimento do medicamento e defende a observância da repartição de competências no âmbito do SUS, com eventual direcionamento da obrigação à União e, subsidiariamente, ao Município de Boa Vista. O Município de Boa Vista, por sua vez, apresenta contestação (id. 2226402155), arguindo preliminar de ilegitimidade passiva, também com fundamento no Tema 500 do STF. Impugna a justiça gratuita, alegando que a parte autora possui capacidade econômica, mencionando patrimônio familiar e atividade empresarial relevante. No mérito, sustenta a ausência de comprovação dos requisitos cumulativos fixados pelos Temas 500, 6 e 1161 do STF e pelo Tema 106 do STJ, especialmente quanto à hipossuficiência financeira, inexistência de substituto terapêutico e regularidade do medicamento perante órgãos reguladores. Réplica às contestações (ID 2249890617). É o relatório. II - FUNDAMENTAÇÃO 1. PRELIMINARES a)…

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