Processo 1008035-20.2023.8.11.0041

TJMT • Cumprimento de Sentença

Tribunal
Número CNJ
1008035-20.2023.8.11.0041
Classe
Cumprimento de Sentença
Órgão Julgador
4ª Vara Cível de Cuiabá
Última publicação
20/05/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 4ª VARA CÍVEL DE CUIABÁ Processo nº: 1008035-20.2023.8.11.0041 Exequente: UATHANE AGUIAR GALVÃO Executadas: SBF COMERCIO DE PRODUTOS ESPORTIVOS LTDA e SEQUOIA LOGISTICA E TRANSPORTES S.A. VISTOS. Trata-se de cumprimento de sentença promovida por UATHANE AGUIAR GALVAO em face de SBF COMERCIO DE PRODUTOS ESPORTIVOS LTDA (Grupo SBF S.A.) e SEQUOIA LOGISTICA E TRANSPORTES S.A., visando à satisfação do crédito reconhecido por este juízo na sentença de ID 180568497, a qual foi posteriormente integrada pela decisão proferida em sede de embargos de declaração sob o ID 202333118. O título executivo judicial condenou as executadas, de forma solidária, ao pagamento de indenização por danos materiais e morais, além do pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios de sucumbência. Após o trânsito em julgado da decisão, a parte exequente apresentou a petição de ID 213699888, acompanhada das planilhas de cálculo, instaurando a presente fase processual e requerendo a intimação das executadas para o pagamento da quantia atualizada de R$ 4.420,81 (quatro mil, quatrocentos e vinte reais e oitenta e um centavos). O juízo determinou a intimação das partes devedoras para o pagamento voluntário da obrigação, com a advertência legal quanto à incidência de multa e honorários na hipótese de inadimplemento, conforme decisão de ID 219568524. No curso do procedimento, constatou-se a realização de múltiplos depósitos em contas judiciais vinculadas a este processo, efetuados pelas empresas executadas em momentos distintos, gerando um montante depositado superior ao valor do crédito exequendo. A parte exequente compareceu aos autos por meio da petição de ID 224532755 para informar a satisfação integral de seu crédito. Na mesma oportunidade, requereu a expedição de alvarás de levantamento para a transferência dos valores devidos. O patrono da parte autora solicitou a separação de seus honorários de sucumbência e dos honorários contratuais, indicando conta bancária específica para o recebimento de sua verba de natureza alimentar, e requereu a transferência do saldo remanescente do crédito principal para a conta bancária de titularidade da própria exequente. Por seu turno, a executada SBF COMERCIO DE PRODUTOS ESPORTIVOS LTDA apresentou a manifestação de ID 233508347. A empresa devedora informou que realizou o pagamento integral da condenação para garantir o cumprimento da obrigação imposta, mas noticiou que a coexecutada também efetuou o depósito de sua cota-parte, resultando em pagamento em duplicidade. Com base nesse fato processual, a executada requereu o reconhecimento do excesso de valores nas contas judiciais e a determinação de devolução da quantia excedente para sua conta bancária, a fim de evitar enriquecimento sem causa. É O RELATÓRIO. DECIDO. A controvérsia processual na atual fase encontra-se delimitada e não apresenta complexidade, demandando apenas a organização contábil dos valores depositados, a satisfação do crédito da parte exequente e a destinação do saldo excedente gerado pelo pagamento em duplicidade da obrigação solidária. Conforme a documentação bancária e os extratos que instruem o processo, constata-se a existência de quatro depósitos efetuados em contas judiciais vinculadas a estes autos. A situação atualizada dos valores apresenta a seguinte configuração fática: 1. Depósito efetuado em 21.08.2025 pela executada SBF: VALOR DEPOSITADO original de R$ 773,12; apresentando atualmente o VALOR…

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