Processo 1008036-10.2020.8.11.0041
TJMT • Agravo Regimental Cível
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ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO Número Único: 1008036-10.2020.8.11.0041 Classe: AGRAVO REGIMENTAL CÍVEL (206) Assunto: [PASEP, Indenização por Dano Material] Relator: Des(a). CLARICE CLAUDINO DA SILVA Turma Julgadora: [DES(A). CLARICE CLAUDINO DA SILVA, DES(A). MARCIO APARECIDO GUEDES, DES(A). RICARDO GOMES DE ALMEIDA] Parte(s): [EDMUNDO CASTELO DOS SANTOS - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (AGRAVANTE), JOSE PETAN TOLEDO PIZZA - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (ADVOGADO), BANCO DO BRASIL SA - CNPJ: 00.000.000/0001-91 (AGRAVADO), MILENA PIRAGINE - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (ADVOGADO), ILDEVAN PIETRO GOMES LUZARDO PIZZA - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (ADVOGADO)] A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a). CLARICE CLAUDINO DA SILVA, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: POR UNANIMIDADE, NEGOU PROVIMENTO AO RECURSO. E M E N T A DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS. PASEP. REGULARIDADE DA ADMINISTRAÇÃO DA CONTA VINCULADA. INEXISTÊNCIA DE PROVA DE FALHA OPERACIONAL OU DE NÃO RECEBIMENTO DOS VALORES. MANUTENÇÃO DA DECISÃO MONOCRÁTICA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo Interno interposto em virtude de decisão monocrática que negou provimento ao Recurso de Apelação e manteve sentença de improcedência dos pedidos formulados em ação de reparação de danos materiais ajuizada em face do Banco do Brasil S.A., relativa à administração de conta vinculada ao PASEP. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) saber se o agravo interno atende ao princípio da dialeticidade; (ii) saber se há nulidade da sentença por ausência de fundamentação ou cerceamento de defesa; e (iii) saber se ficou demonstrada falha operacional na administração da conta vinculada ao PASEP ou ausência de comprovação do pagamento dos lançamentos registrados sob a rubrica "PGTO RENDIMENTO FOPAG", apta a justificar a responsabilização do Banco do Brasil S.A. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O Agravo Interno impugnou especificamente os fundamentos da decisão monocrática, atendendo ao requisito previsto no art. 1.021, § 1º, do CPC, inexistindo ofensa ao princípio da dialeticidade. 4. A sentença observou os deveres de fundamentação previstos no art. 93, IX, da CF/1988 e no art. 489 do CPC, tendo examinado adequadamente os elementos probatórios produzidos. Também não houve cerceamento de defesa, pois a perícia contábil foi regularmente realizada, complementada por esclarecimentos técnicos e considerada suficiente para o julgamento da causa. 5. Nos termos do Tema 1.150 do STJ, o Banco do Brasil S.A. responde apenas por falhas operacionais relacionadas à administração das contas vinculadas ao PASEP, não lhe competindo definir índices de atualização monetária ou critérios de remuneração do Fundo. 6. A prova pericial concluiu que a evolução da conta observou os índices oficiais de valorização do Fundo PIS-PASEP, sem identificar saque indevido, desfalque, fraude ou erro operacional imputável à instituição financeira. 7. Conforme a tese firmada no Tema 1.300 do STJ, incumbe ao participante comprovar que os valores registrados sob a modalidade PASEP-FOPAG não lhe foram efetivamente disponibilizados. O Autor não produziu prova apta a afastar a presunção de regularidade dos lançamentos. 8. O denominado segundo cenário pericial constituiu mera simulação condicionada à…
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