Processo 1008037-43.2019.4.01.9999

TRF6 • Apelação / Remessa Necessária

Tribunal
Número CNJ
1008037-43.2019.4.01.9999
Classe
Apelação / Remessa Necessária
Órgão Julgador
SEC.GAB. Suplementar 1-02
Última publicação
18/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Apelação/Remessa Necessária Nº 1008037-43.2019.4.01.9999/MG RELATOR : Juiz Federal BERNARDO TINOCO DE LIMA HORTA APELADO : AMILTON PEREIRA ADVOGADO(A) : MARIA GERALDA LOPES COSTA (OAB MG133455) EMENTA DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TEMPO ESPECIAL. TRABALHADOR RURAL EM LAVOURA. IMPOSSIBILIDADE DE ENQUADRAMENTO POR CATEGORIA PROFISSIONAL. AJUDANTE DE CAMINHÃO. ENQUADRAMENTO ATÉ 28/04/1995. REAFIRMAÇÃO DA DER. DEVOLUÇÃO DE VALORES RECEBIDOS POR TUTELA ANTECIPADA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.  I. CASO EM EXAME  Apelação interposta pelo INSS contra sentença que julgou parcialmente procedente o pedido de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, mediante reconhecimento de períodos laborados em condições especiais como trabalhador rural (01/06/1978 a 08/09/1988) e ajudante de caminhão (11/01/1990 a 28/04/1995), afastando a especialidade dos períodos posteriores por ausência de comprovação da exposição a agentes nocivos.  II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO  Há três questões em discussão: (i) definir se o labor rural exercido exclusivamente na lavoura, no período de 01/06/1978 a 08/09/1988, admite enquadramento como especial por categoria profissional; (ii) estabelecer se a atividade de ajudante de caminhão, exercida até 28/04/1995, pode ser reconhecida como especial por enquadramento nos Decretos nº 53.831/64 e nº 83.080/79; (iii) determinar se é possível a reafirmação da DER para momento posterior ao requerimento administrativo, com a consequente implantação do benefício mais vantajoso.  III. RAZÕES DE DECIDIR  O reconhecimento do tempo especial rege-se pela legislação vigente à época do exercício da atividade, sendo admitido o enquadramento por categoria profissional até 28/04/1995, nos termos dos Decretos nº 53.831/64 e nº 83.080/79.  O item 2.2.1 do Decreto nº 53.831/64 contempla atividades na agropecuária, não abrangendo o labor exercido exclusivamente na lavoura, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça, o que impede o enquadramento do trabalhador rural que atua apenas em atividades agrícolas.  Ausente demonstração de exposição a agentes nocivos no período de 01/06/1978 a 08/09/1988, inviável o reconhecimento da especialidade do labor rural.  A atividade de ajudante de caminhão exercida até 28/04/1995 enquadra-se nos códigos 2.4.4 do Decreto nº 53.831/64 e 2.4.2 do Decreto nº 83.080/79, admitindo reconhecimento da especialidade por categoria profissional, independentemente de comprovação de exposição habitual e permanente a agentes nocivos.  A exclusão do período rural como especial reduz o tempo total de contribuição para 32 anos, 4 meses e 2 dias na DER (02/09/2014), insuficiente para a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição.  É possível a reafirmação da DER para o momento em que implementados os requisitos do benefício, inclusive no curso do processo judicial, nos termos do Tema 995/STJ, com efeitos financeiros a partir da implementação dos requisitos quando ocorrida após o ajuizamento da ação.  Revogada a tutela antecipada anteriormente concedida, impõe-se a devolução dos valores recebidos por força da tutela, nos termos do Tema 692/STJ, admitida compensação com os valores devidos após a reafirmação da DER.  Os juros de mora e a correção monetária devem observar o Manual de Cálculos da Justiça Federal vigente ao tempo da liquidação, conforme as teses firmadas nos Temas 905/STJ, 810/STF, 1170/STF e 1361/STF.  IV. DISPOSITIVO E TESE  Recurso…

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