Processo 1008039-87.2025.8.19.0001
TJRJ • Auto de Prisão em Flagrante
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Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 29ª Vara Criminal da Comarca da Capital Avenida Erasmo Braga, 115, 704 - Lâmina II, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20020-000 Processo nº:1008039-87.2025.8.19.0001 Autor:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO Réu:Luiz Carlos dos Santos Nascimento SENTENÇA O Ministério Público ofereceudenúncia em face deLuiz Carlos dos Santos Nascimento, qualificado nos autos, imputando-lhe a prática do crime previsto noartigo 180, caput, e do artigo 311, (sec) 2º, inciso III, na forma do artigo 69, todos do Código Penal.Os fatosforam narrados nos seguintes termos: No dia 30 de dezembro de 2025, por volta das 10h00min, na Avenida Brasil, próximo ao nº 9.051, no bairro de Olaria, nesta cidade, o denunciado, consciente e voluntariamente, conduzia, em proveito próprio ou alheio, o veículo da marca Fiat, modelo "Pulse", cor azul, ano 2023/2023, placa LUA7H55, chassi nº 9BD363AXKPYZ92566 e Renavam nº XXX.XXX.XXX-XX, sabendo se tratar de produto de crime, conforme RO nº 021-10080/2025. Nas mesmas circunstâncias de tempo e local, o denunciado, consciente e voluntariamente, conduzia, em proveito próprio ou alheio, o veículo da marca Fiat, modelo "Pulse", cor azul, ano 2023/2023, chassi nº 9BD363AXKPYZ92566 e Renavam nº XXX.XXX.XXX-XX, com a placa de identificação adulterada, uma vez que o carro ostentava a placa "RNX9B64", sendo certo que a original é a placa "LUA7H55". Na ocasião, policiais militares se dirigiram ao endereço supracitado após terem recebido a informação de uma suposta tentativa de roubo de carga que estaria ocorrendo próximo à estação de BRT da Marinha Mercante. Após chegarem ao aludido local, os agentes da lei realizaram um cerco para abordar o carro conduzido pelo denunciado, o qual estava sozinho e não portava qualquer documento pessoal ou do veículo, além de não ter informado seu nome. Durante a abordagem, os policiais realizaram as verificações de praxe a partir da numeração de chassi do veículo, oportunidade na qual constataram sua origem ilícita, na medida em que constava gravame de roubo em seu cadastro, referente ao RO nº 021-10080/2025, bem como descobriram que a placa original do carro era "LUA7H55", embora a placa ostentada fosse "RNX9B64" Ademais, também foi apurada a existência de um mandado de prisão em aberto em desfavor do denunciado. Diante do flagrante delito, o denunciado foi conduzido à presença da Autoridade Policial. Assim agindo, o denunciado está incurso nas penas do artigo 180, caput, e do artigo 311, (sec) 2º, inciso III, na forma do artigo 69, todos do Código Penal." Denúncianoid.256823612. APFnoid.254347255. FAC no id.286027233. Audiência de custódia no Id.254486340. Consulta ao Sistema de Roubos e Furtos de Veículos do Estado do Rio de Janeiro indicando roubo está no Id. 164286688. Registro de ocorrência relativo ao roubo do veículo no id. 284253015. Recebimento da denúnciaem16/01/2026no Id.257032840. Resposta à acusaçãono Id.267825882. Ratificado o recebimento da denúncia no Id.268732816. Informações prestadas pelo DETRAN, informando que o veículo está registrado no nome de LETICIA DA FONSECA GOMES desde 26/05/2023, encontra-se no id. 259703900, id 259708052 e 259708054. AIJno Id.281216863. Na ocasião, foram ouvidas as testemunhas.Réu, em seu interrogatório, negou os fatos. Alegações finais do Ministério Públicono Id.284253014. Requereu a condenação do réu nos termos dadenúncia. Alegações finais da defesano Id.285824756. Pugnou pela…
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