Processo 1008040-61.2025.4.01.3314

TRF1 • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
1008040-61.2025.4.01.3314
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Alagoinhas-BA
Última publicação
30/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Alagoinhas-BA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Alagoinhas-BA SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1008040-61.2025.4.01.3314 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: EDISON SOARES DOS SANTOS REPRESENTANTES POLO ATIVO: CLAUDIO MORAES SODRE - BA37821 POLO PASSIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do art. 38, caput, Lei n. 9.099/95. Trata-se de demanda ajuizada por EDISON SOARES DOS SANTOS em face do INSS, por meio da qual pretende o reconhecimento do direito à retroação da Data de Início do Benefício de aposentadoria por idade urbana atualmente percebida, para a DER de 14/11/2023, correspondente ao requerimento administrativo nº 149639946. Sustenta que formulou pedido de aposentadoria por idade rural, posteriormente indeferido, mas que, naquela mesma oportunidade, autorizou expressamente a autarquia a conceder benefício diverso caso não preenchidos os requisitos da espécie requerida. Afirma que já contava com idade e carência suficientes para aposentadoria por idade urbana na data do primeiro requerimento e que o INSS, embora dispusesse de todas as informações constantes em seus sistemas, deixou de conceder o benefício mais vantajoso, obrigando-o a formular novo requerimento administrativo em 10/04/2025, quando então foi concedida aposentadoria por idade urbana sob NB 234.177.655-2. Requer, assim, a fixação da DIB em 14/11/2023 e o pagamento das parcelas retroativas correspondentes. O INSS pugna pela suspensão ou, subsidiariamente, pela improcedência. PRELIMINAR. Não prospera a alegação defensiva relacionada ao Tema 1.124 do Superior Tribunal de Justiça. A controvérsia submetida ao referido tema envolve a definição do termo inicial dos efeitos financeiros quando o reconhecimento judicial do direito depende de prova não submetida previamente ao exame administrativo da autarquia previdenciária. NO MÉRITO. No caso concreto, a pretensão autoral não está fundada em prova nova produzida em juízo nem em fato superveniente levado ao conhecimento do INSS apenas após o encerramento do processo administrativo originário. Ao contrário, a tese deduzida na inicial sustenta precisamente que os elementos necessários à concessão da aposentadoria urbana já se encontravam disponíveis à própria Administração quando do requerimento formulado em 14/11/2023. Consta dos autos que o autor formulou requerimento administrativo em 14/11/2023, sob o NB 149639946, pleiteando aposentadoria por idade rural. Também restou demonstrado que, ao formalizar o pedido, o segurado assinalou expressamente a opção disponibilizada pelo sistema administrativo autorizando a concessão de outra modalidade de aposentadoria caso não fossem preenchidos os requisitos da espécie inicialmente requerida. No caso dos autos, o próprio autor manifestou inequívoca concordância com a análise de benefício diverso daquele inicialmente requerido. Não havia, portanto, qualquer limitação subjetiva imposta pelo segurado à atuação administrativa. Ao contrário, incumbia à autarquia verificar a existência de eventual benefício previdenciário mais vantajoso ou diverso que pudesse ser concedido com base nos elementos já disponíveis. A contestação sustenta que a matéria de fato que fundamentou a concessão posterior da aposentadoria urbana não foi submetida ao conhecimento da Administração na primeira DER. Todavia, tal alegação não veio acompanhada da…

Ver a publicação completa →

Veja o andamento completo e atualizado

Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.

Buscar este processo agora →

Sobre processos no TRF1

O TRF1 é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.

Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.

Consulte outro processo de graça

Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.

Explore o Jurimais
Processos recentesConsultar por CPFConsultar por nomeLegislaçãoGlossárioAPI de Dados