Processo 1008041-86.2023.4.01.3000

TRF1 • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
1008041-86.2023.4.01.3000
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Gab. 06 - Desembargador Federal João Luiz de Sousa
Última publicação
09/12/2025
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região 2ª Turma Intimação automática - inteiro teor do acórdão Via DJEN PROCESSO: 1008041-86.2023.4.01.3000 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: MARIA NUBIA DE SOUZA MARTINS REPRESENTANTES POLO ATIVO: MYRIAN MARIANA PINHEIRO DA SILVA - AC3708-A e LEANDRO DE SOUZA MARTINS - AC3368-A POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESTINATÁRIO(S): MARIA NUBIA DE SOUZA MARTINS MYRIAN MARIANA PINHEIRO DA SILVA - (OAB: AC3708-A) LEANDRO DE SOUZA MARTINS - (OAB: AC3368-A) FINALIDADE: Intimar acerca do inteiro teor do acórdão proferido (ID 456904830) nos autos do processo em epígrafe. JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1008041-86.2023.4.01.3000 PROCESSO REFERÊNCIA: 1008041-86.2023.4.01.3000 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: MARIA NUBIA DE SOUZA MARTINS REPRESENTANTES POLO ATIVO: MYRIAN MARIANA PINHEIRO DA SILVA - AC3708-A e LEANDRO DE SOUZA MARTINS - AC3368-A POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS RELATOR(A):JOAO LUIZ DE SOUSA PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 6 - DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO LUIZ DE SOUSA Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) 1008041-86.2023.4.01.3000 RELATÓRIO O EXCELENTÍSSIMO DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO LUIZ DE SOUSA (RELATOR): Trata-se de apelação interposta por Maria Nubia de Souza Martins contra sentença proferida pelo juízo da 2ª Vara Federal Cível e Criminal da Seção Judiciária/AC, que julgou procedente o pedido formulado na ação de restabelecimento de benefício por incapacidade c/c conversão em aposentadoria por invalidez proposta em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS. A sentença recorrida fundamentou-se, em síntese, na comprovação da qualidade de segurada e da carência necessária, bem como na constatação de incapacidade total e permanente da autora para o exercício de atividades laborativas, conforme atestado em laudo pericial psiquiátrico que diagnosticou Transtorno Bipolar Tipo I (CID F31.6). O magistrado de primeiro grau fixou o termo inicial do benefício (DIB) na data da cessação administrativa ocorrida em 16/05/2022, acolhendo o pedido nos exatos termos em que foi formulado na exordial (num. 449833120). Em suas razões recursais, a parte autora alega, em síntese, que a fixação do termo inicial em 16/05/2022 não se coaduna com o conjunto probatório, sustentando que a incapacidade remonta ao ano de 2017. Argumenta que o perito judicial reconheceu um histórico de tratamento psiquiátrico de sete anos e que documentos administrativos de requerimentos pretéritos já indicavam a patologia. Ao final, requer o provimento do recurso para reformar parcialmente a sentença e fixar a DIB em maio de 2017, ou, subsidiariamente, em 13/06/2019 (num. 449833131). Apesar de devidamente intimada, a parte adversa não apresentou contrarrazões. É o relatório. PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 6 - DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO LUIZ DE SOUSA Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) 1008041-86.2023.4.01.3000 VOTO O EXCELENTÍSSIMO DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO LUIZ DE SOUSA (RELATOR): Presentes os pressupostos de admissibilidade, recebo a apelação em seu efeito devolutivo, nos termos dos arts. 1.011 e 1.012 do Código de Processo Civil de 2015. A concessão do benefício de aposentadoria por incapacidade permanente, nos termos do art. 42 da Lei 8.213/91, pressupõe a comprovação da qualidade de segurado, o cumprimento do período de…

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