Processo 1008044-28.2025.8.11.0003
TJMT • Apelação Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA Gabinete 2 - Primeira Câmara de Direito Público e Coletivo APELAÇÃO CÍVEL (198) 1008044-28.2025.8.11.0003 APELANTE: JOSINEIA BARBOSA DA SILVA APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Vistos etc. Trata-se de apelação cível interposta por JOSINEIA BARBOSA DA SILVA ALMEIDA em face da sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara Especializada da Fazenda Pública da Comarca de Rondonópolis/MT, que, nos autos da ação previdenciária ajuizada em desfavor do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, julgou improcedente o pedido de concessão de auxílio-acidente, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Consta dos autos que a autora ajuizou a presente demanda sob o argumento de que sofreu acidente de trajeto em 12/06/2024, que lhe ocasionou fratura em membro superior esquerdo, passando a perceber auxílio-doença acidentário, posteriormente cessado. Sustentou que, após a consolidação das lesões, permaneceu com sequelas permanentes consistentes em perda de força, dor persistente e limitação funcional, circunstâncias que, segundo alega, reduziriam sua capacidade para o exercício de sua atividade habitual, motivo pelo qual postulou a concessão do benefício de auxílio-acidente. Regularmente processado o feito, foi realizada perícia médica judicial, posteriormente complementada mediante resposta aos quesitos formulados pela parte autora, tendo o expert concluído pela inexistência de redução da capacidade laborativa para a atividade habitualmente exercida. Sobreveio sentença de improcedência, ao fundamento de que a prova técnica judicial não evidenciou a presença de sequela incapacitante ou redução funcional apta a ensejar a concessão do benefício previsto no artigo 86 da Lei n. 8.213/91. Em suas razões recursais, a apelante sustenta, em síntese, que a sentença merece reforma, ao argumento de que a conclusão pericial destoa do conjunto probatório dos autos, especialmente dos documentos médicos particulares que apontariam sequela definitiva com limitação funcional e perda de força no membro afetado. Defende que, por exercer atividade braçal, eventual limitação mínima já seria suficiente para caracterizar a redução da capacidade laborativa exigida para concessão do auxílio-acidente, à luz da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. Subsidiariamente, requer a anulação da sentença para realização de nova perícia médica, por alegada insuficiência técnica do laudo judicial. Sem contrarrazões, ante a ausência de interesse recursal manifestada pela autarquia previdenciária. A Procuradoria-Geral de Justiça deixou de se manifestar, por entender ausente hipótese de intervenção ministerial. É o relatório. Decido. Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. A controvérsia devolvida a esta instância recursal cinge-se à verificação de duas questões centrais: (i) se a parte autora faz jus à concessão do benefício de auxílio-acidente, em razão das sequelas decorrentes do acidente sofrido; e (ii) subsidiariamente, se há nulidade da prova pericial judicial a justificar a realização de nova perícia. O recurso não comporta provimento. Nos termos do art. 86 da Lei n. 8.213/91, o auxílio-acidente possui natureza indenizatória e é devido ao segurado quando, após a consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia. A jurisprudência do…
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