Processo 1008044-97.2022.4.01.3801
TRF6 • Apelação Cível
Partes do processo (1)
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Apelação Cível Nº 1008044-97.2022.4.01.3801/MG RELATOR : Desembargador Federal PEDRO FELIPE DE OLIVEIRA SANTOS APELANTE : ENGRACIA MARIA FERNANDES AGRICOLA ADVOGADO(A) : MICHELE MILANEZ SCHNEIDER ARCIERI (OAB MG110662) EMENTA DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL INATIVO. GDASS. MAJORAÇÃO DO PISO PARA 70 PONTOS PELA LEI Nº 13.324/2016. NATUREZA PRO LABORE FACIENDO. INAPLICABILIDADE AOS APOSENTADOS COM PARIDADE. TEMA 983 E TEMA 1.289 DO STF. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. A parte autora, servidora pública federal aposentada em 09/05/1994, ajuizou ação em face do INSS com o objetivo de obter o reconhecimento do direito à percepção da Gratificação de Desempenho de Atividade do Seguro Social (GDASS) no patamar mínimo de 70 pontos, nos termos da alteração promovida pela Lei nº 13.324/2016 ao § 1º do art. 11 da Lei nº 10.855/2004. 2. O Juízo de origem julgou improcedente o pedido, sob o fundamento de que a Lei nº 13.324/2016 não alterou a regra específica do art. 16 da Lei nº 10.855/2004, que disciplinou o pagamento da GDASS aos aposentados, mantendo-se a previsão de 50 pontos para os que se inativaram antes de 19/02/2004. Manteve a concessão da gratuidade de justiça. 3. A autora interpôs apelação e reiterou os argumentos iniciais. O INSS apresentou contrarrazões e pugnou pela manutenção da sentença. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em definir se a elevação do piso da GDASS para 70 pontos, promovida pela Lei nº 13.324/2016, assegura à servidora aposentada com direito à paridade a percepção da gratificação nesse patamar mínimo, aplicável aos servidores da ativa. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. A Lei nº 10.855/2004 institui a GDASS em substituição à GDAP e estabelece critérios distintos de pagamento para servidores ativos e para aposentados e pensionistas. O art. 16, I, “b”, fixa, para os que se aposentam antes de 19/02/2004, o valor correspondente a 50 pontos, hipótese na qual se enquadra a autora, que se inativa em 09/05/1994. 6. A jurisprudência reconheceu, em momento inicial, natureza geral à gratificação, em razão da ausência de regulamentação e de ciclos avaliativos. Com a regulamentação e a homologação do primeiro ciclo de avaliações em 2009, a GDASS adquire natureza pro labore faciendo , vinculada ao desempenho institucional e individual do servidor em atividade. 7. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do ARE 1.052.570 (Tema 983 da Repercussão Geral), fixou entendimento de que o termo inicial do pagamento diferenciado das gratificações de desempenho entre ativos e inativos corresponde à data de homologação dos resultados do primeiro ciclo de avaliação, afastando alegação de ofensa à irredutibilidade de vencimentos. 8. A autora fundamenta sua pretensão na alteração promovida pela Lei nº 13.324/2016, que modifica o § 1º do art. 11 da Lei nº 10.855/2004 e estabelece piso de 70 pontos para os servidores da ativa, e argumenta que tal modificação confere natureza genérica à parcela até esse limite. 9. O Supremo Tribunal Federal, contudo, no julgamento do RE nº 1.408.525 (Tema 1.289 da Repercussão Geral), em sessão virtual finalizada em 13/02/2026, reafirmou a jurisprudência do Tema 983 e fixou as seguintes teses: (i) o termo inicial do pagamento diferenciado das gratificações de desempenho entre ativos e inativos é a data da homologação do resultado das avaliações após a conclusão do primeiro ciclo; (ii) a mera alteração do limite mínimo da GDASS não afasta a natureza pro…
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