Processo 1008046-83.2025.8.11.0007
TJMT • Procedimento do Juizado Especial Cível
Partes do processo (1)
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ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE 3. PRIMEIRA TURMA RECURSO INOMINADO (460) 1008046-83.2025.8.11.0007 RECORRENTE: ALESSANDRA CRISLEI DE OLIVEIRA DOS SANTOS RECORRIDO: AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A. DECISÃO MONOCRÁTICA RELATÓRIO A demanda versa sobre pretensão indenizatória por danos materiais e morais decorrente de falha na execução de contrato de transporte aéreo nacional. Em sua peça vestibular de ID 365766959, a ora recorrente, Alessandra Crislei de Oliveira dos Santos, narrou ter adquirido bilhetes aéreos junto à requerida para o itinerário compreendido entre as cidades de Guarulhos/SP e Sinop/MT, com conexão programada no aeroporto de Cuiabá/MT, para o dia 11 de junho de 2025. Segundo o relato exordial, embora o primeiro trecho da viagem tenha transcorrido sem intercorrências, o voo subsequente, com destino final a Sinop, sofreu um atraso de aproximadamente 4 horas e 15 minutos, vindo a pousar apenas às 17h40min, quando o horário originalmente previsto para o desembarque era 14h25min. A fundamentação fática do pedido de reparação reside, primordialmente, na alegação de que o atraso operacional da companhia aérea inviabilizou o prosseguimento da jornada da autora até sua residência, localizada em Alta Floresta/MT, cidade situada a cerca de 340 km do aeroporto de destino. A recorrente aduziu que havia planejado o deslocamento terrestre mediante transporte rodoviário com saída agendada para as 16h00min do mesmo dia, compromisso este que restou frustrado em razão da chegada tardia da aeronave. Em decorrência dessa situação, e sob o argumento de que a requerida omitiu-se no dever de prestar assistência material e informacional adequada durante o período de espera no aeroporto de Cuiabá, a autora pleiteou a condenação da empresa ao pagamento de R$ 15.000,00 a título de indenização por danos morais, além do ressarcimento de R$ 94,97 relativos ao custo da nova passagem de ônibus adquirida. Ao proferir o julgamento de primeiro grau, constante do ID 365766988, o juízo dos Juizados Especiais de Alta Floresta acolheu apenas parcialmente a pretensão autoral. Naquela oportunidade, o magistrado sentenciante reconheceu a existência de falha na prestação do serviço e o nexo de causalidade direto com o prejuízo patrimonial demonstrado, condenando a recorrida a restituir o valor de R$ 94,97, com os consectários legais de correção monetária e juros de mora. No que concerne ao dano extrapatrimonial, contudo, a decisão de origem julgou improcedente o pedido, sob o fundamento de que o atraso de aproximadamente quatro horas, isoladamente considerado e despido de prova de abalos extraordinários aos direitos da personalidade ou perda de compromissos inadiáveis, não ultrapassa a barreira do mero aborrecimento cotidiano inerente à vida moderna. Irresignada, a autora interpôs o presente Recurso Inominado de ID 365766989, sustentando a necessidade de reforma integral da sentença no capítulo relativo aos danos morais. Em suas razões recursais, a apelante aponta a ocorrência de erro de julgamento e alega a existência de uma contradição interna no julgado, uma vez que o reconhecimento do ato ilícito para fins de dano material deveria, em seu entendimento, conduzir automaticamente à reparação moral. Defende que a situação vivenciada extrapolou os limites do aceitável, configurando dano in re ipsa e violação ao tempo útil do consumidor, em face do descaso da transportadora e da desestruturação completa de sua logística de…
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