Processo 1008047-56.2025.4.01.3313
TRF1 • Procedimento do Juizado Especial Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Teixeira de Freitas-BA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Teixeira de Freitas-BA SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1008047-56.2025.4.01.3313 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: ERICO RODRIGUES DA ROCHA REPRESENTANTES POLO ATIVO: ALBERT JOSEPH SANTOS DE SOUZA - BA80081 POLO PASSIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA 1. RELATÓRIO Trata-se de ação previdenciária proposta por Érico Rodrigues da Rocha em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, objetivando o restabelecimento de auxílio por incapacidade temporária (NB 717.838.660-7) desde a cessação em 15/04/2025, com posterior conversão em aposentadoria por incapacidade permanente. No curso da lide, a parte autora aditou a exordial para incluir pedido subsidiário de concessão de auxílio-acidente (Espécie 94). O INSS contestou o feito arguindo preliminar de ausência de interesse de agir por falta de prévio requerimento administrativo específico de prorrogação ou do benefício acidentário. No mérito, sustentou que o benefício anterior decorreu do fluxo simplificado Atestmed (análise documental) e defendeu a ausência de incapacidade com base no laudo pericial judicial. A perícia médica judicial foi realizada e acostada aos autos (Id 2219046042). A parte autora manifestou-se em réplica (Id 2252036710). É o breve relatório DECIDO. 2. FUNDAMENTAÇÃO A preliminar de falta de interesse processual arguida pelo INSS não merece prosperar. O autor demonstrou a existência de prévio requerimento de benefício por incapacidade temporária, o qual foi deferido na modalidade Atestmed e extinto pela autarquia em 15/04/2025. A cessação administrativa do amparo constitui ato que corporifica a pretensão resistida, autorizando o segurado a buscar a via judicial para discutir as sequelas biológicas remanescentes. O interesse de agir encontra-se, pois, configurado. No que tange à necessidade de prova oral para corroborar a qualidade de segurado especial, entendo que o caso em debate não demanda a produção de prova em audiência de instrução e julgamento. Com efeito, tendo em vista a suficiência de elementos de prova material (o que tornaria desnecessária a produção da prova pleiteada, nos termos dos enunciados de nº 14 e 34 da Turma Nacional de Uniformização), conforme fundamentação abaixo, é de se notar que a prova oral requerida não se mostra necessária, vez que os elementos de prova já seriam suficientes ao convencimento do Juízo A qualidade de segurado especial (trabalhador rural) restou plenamente comprovada e permanece incontroversa. O autor colacionou robusto início de prova material, consubstanciado em contrato de comodato rural (vigência até 2027), declaração de ITR e extrato do CNIS com o indicador ASE-DEF (Acerto de Período de Segurado Especial Deferido) regular até a data do sinistro. No tocante ao estado incapacitante, o laudo técnico judicial (Id 2219046042) atestou que o autor apresenta "Sequela de traumatismo do membro superior" (CID 10 T92), decorrente de acidente com arma de fogo sofrido em 18/10/2024. O exame físico promovido pelo expert oficial constatou a "Ausência de 4º dedo da mão esquerda (não dominante). Plegia de 3º dedo. Redução da força de preensão palmar". O perito concluiu pela ausência de incapacidade total atual, mas consignou expressamente que o autor ostenta "redução de capacidade funcional em 25% a partir de 16/04/2025". Diante do não…
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