Processo 1008048-45.2024.4.01.4002

TRF1 • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
1008048-45.2024.4.01.4002
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Parnaíba-PI
Última publicação
08/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Parnaíba-PI Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Parnaíba-PI PROCESSO: 1008048-45.2024.4.01.4002 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: DANILO COSTA MENDES REPRESENTANTES POLO ATIVO: FRANCISCO DAS CHAGAS VIEIRA DOS SANTOS - PI20453 e ROMULO SILVA SANTOS - PI10133 POLO PASSIVO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF D E C I S Ã O Trata-se de Ação de Rito Comum, com pedido de tutela de urgência, ajuizada por DANILO COSTA MENDES em desfavor da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, objetivando a purgação da mora e a reativação de seu contrato de financiamento habitacional, com ordem de suspensão dos leilões designados e desconstituição da consolidação da propriedade. A tutela de urgência foi inicialmente indeferida. Posteriormente, diante das alegações de irregularidade na notificação para purgação da mora, bem como da necessidade de melhor esclarecimento da prova documental, o julgamento foi convertido em diligência, tendo sido requisitadas ao Cartório de Registro de Imóveis cópias das notificações enviadas ao devedor e das tentativas de localizá-lo em seu endereço antes da notificação por edital e da consolidação da propriedade. A serventia extrajudicial apresentou resposta, juntando documentação relativa ao procedimento de constituição em mora, inclusive requerimento de intimação, notificação extrajudicial, certidão negativa, requerimento de intimação por edital, publicações em jornal, certidão de decurso de prazo e requerimento de consolidação da propriedade. A parte autora, por sua vez, apresentou documentos tendentes a demonstrar residência no imóvel objeto do financiamento, bem como guia de depósito judicial no valor de R$ 13.978,00, afirmando que, caso tivesse sido regularmente notificada, teria purgado a mora contratual. Vieram-me os autos conclusos. Decido. Sem questões preliminares ou prejudiciais, passo a decidir. Em matéria de medida antecipatória, o art. 300 do CPC/2015 dispõe que o juiz concederá a tutela de urgência, desde que se convença da existência de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. Passo a analisar o preenchimento do primeiro dos requisitos da tutela de urgência – a probabilidade do direito. O Superior Tribunal de Justiça, por meio de sua Segunda Seção, firmou a compreensão de que “após a edição da Lei nº 13.465, de 11/7/2017, que introduziu no art. 27 da Lei nº 9.514/1997 o § 2º-B, não se cogita mais da aplicação subsidiária do Decreto-Lei nº 70/1966, visto que, consolidada a propriedade fiduciária em nome do credor fiduciário, descabe ao devedor fiduciante a purgação da mora, sendo-lhe garantido apenas o exercício do direito de preferência na aquisição do bem imóvel objeto de propriedade fiduciária” (STJ, REsp n. 1.942.898/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Segunda Seção, julgado em 23/8/2023). Nesse sentido, colhem-se decisões das duas turmas do Superior Tribunal de Justiça sobre a matéria: AGRAVO INTERNO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA DE BEM IMÓVEL. AUSÊNCIA DE PURGA DA MORA NO PRAZO LEGAL. CONSOLIDAÇÃO DA PROPRIEDADE NO PATRIMÔNIO DA CREDORA FIDUCIÁRIA. REEXAME FÁTICO DOS AUTOS. SÚMULA N. 7/STJ. 1. "Sobrevindo a Lei n. 13.465, de 11/07/2017, que introduziu no art. 27 da Lei n. 9.514/1997 o § 2º-B, não se cogita mais da aplicação subsidiária do Decreto-Lei n. 70/1966, uma vez que,…

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