Processo 1008049-02.2026.8.13.0701
TJMG • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 1008049-02.2026.8.13.0701/MG AUTOR : JOAO APARECIDO DA CRUZ ADVOGADO(A) : NILVA MARIA PIMENTEL (OAB SP136867) DECISÃO Vistos, etc Ante a demonstração da hipossuficiência econômica da parte autora nos autos, através dos documentos carreados aos autos, concedo-lhe a gratuidade de justiça relativo as hipóteses estabelecidas nos incisos I a IX, § 1º, do art. 98 do CPC c.c a segunda parte, do § 5º, do art. 98 c.c art. 99, § 2º, todos do CPC. Trata-se de Ação de Indenização por Danos Materiais, Morais, Estéticos, Pensão por Redução da Capacidade Laborativa com Pedido de Tutela de Urgência de Natureza Antecipada de Bloqueio de Bens ajuizada por JOAO APARECIDO DA CRUZ em face de HOSPITAL DE OFTALMOLOGIA E CORRECAO DA VISAO LTDA e outro, todos qualificados na exordial. Relata o autor ser trabalhador rural e portador de catarata no olho esquerdo, motivo pelo qual se submeteu a procedimento cirúrgico no dia 07 de agosto de 2025, realizado pela primeira requerida em parceria com o mutirão promovido pela municipalidade ré. Segundo a exordial, a intervenção resultou em erro médico crasso, consubstanciado na permanência de fragmentos de uma lente quebrada no interior de seu globo ocular por cinquenta e oito dias, fato que teria sido confirmado por exames de ultrassonografia. Em decorrência de tal intercorrência, o requerente afirma ter sido compelido a realizar nova cirurgia reparadora em hospital escola na cidade de Uberaba em outubro de 2025. Sustenta a persistência de graves sequelas, incluindo dor crônica, hiperemia ocular e redução severa da acuidade visual, o que o obriga ao uso ininterrupto de óculos escuros e compromete sua aparência estética, dado que a pálpebra permanece parcialmente fechada. Pleiteia, em sede de tutela de urgência, o bloqueio on-line da quantia de R$ 200.000,00 reais para garantir o resultado útil do processo. Decido. Para que seja realizada a pré-penhora deve haver comprovação nos autos de diligências frustradas para a localização do devedor para citação, ou que o mesmo esteja dilapidando o seu patrimônio, aliada a circunstância de que no art. 301 do CPC, exige-se a existência de um direito assegurado ao credor, que se revela através outorga ao credor/exequente do direito de preferência. No caso em tela, a parte autora pretende a efetuar a medida cautelar de arresto nos moldes acima relatados, em sede de ação de conhecimento voltada à indenização pelos danos morais, materiais e estéticos, no entanto, não há nos autos qualquer elemento probatório que demonstre o risco concreto e atual de dilapidação do patrimônio dos réus ou estado de insolvência que justifique a excepcional medida de arresto cautelar. Ademais, o inadimplemento contratual ou resistência do contratado em efetuar o cumprimento da obrigação, por si só, não autoriza o bloqueio de bens do devedor, sendo necessário que se comprove risco iminente à eficácia da futura execução Nesse sentido, os precedentes dos Julgados do Egrégio TJMG: “EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO INDENIZATÓRIA DE RESTITUIÇÃO DE VALORES COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA. ARRESTO. REQUISITOS PREVISTOS NO ART. 300 DO CPC. AUSENTE O PERIGO DE DANO OU RESULTADO ÚTIL AO PROCESSO. DECISÃO MANTIDA. 1. Para a concessão da tutela provisória de urgência de natureza cautelar é necessário um dano potencial, isto é, o periculum in mora e a probabilidade do direito invocado, ou seja, o fumus boni iuris. 2. Não evidenciado nos autos o perigo de dano ou resultado útil ao…
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