Processo 1008053-55.2025.8.26.0590

TJSP • Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária

Tribunal
Número CNJ
1008053-55.2025.8.26.0590
Classe
Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária
Órgão Julgador
1ª Vara Cível da Comarca de São Vicente
Última publicação
22/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA Nº 1008053-55.2025.8.26.0590/SP AUTOR : BANCO VOTORANTIM S.A. ADVOGADO(A) : MOISES BATISTA DE SOUZA (OAB SP149225) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Trata-se de embargos de declaração do evento 88  em face da sentença  que extinguiu o feito, sem resolução de mérito, pelo chamado abandono da causa. Não vislumbro no pronunciamento judicial embargado nenhum vício, razão pela qual rejeito os embargos de declaração opostos. Em que pesem as respeitáveis ponderações da parte embargante, a decisão não possui vícios a serem sanados pela via dos embargos de declaração, existindo a via recursal própria para tal mister. Em que pese o argumentado pela embargante, como houve o retorno do aviso de recebimento decorrente da carta expedida visando a intimação pessoal da parte autora para dar andamento ao feito no prazo de 05 dias (vide  aviso de recebimento do evento 80 ), diante da inércia autoral  não há outra alternativa além da extinção do feito. Reprise-se: a parte foi intimada pela imprensa para manifestação à luz do  ato ordinatório do evento 67 , foi novamente intimada por força da decisão do evento 73 , agora plenamente ciente o risco de extinção, sendo também intimada pessoalmente a esse respeito por carta ( aviso de recebimento do evento 80 ), sobrevindo até mesmo intimação junto ao SAJ acerca migração ao EPROC. Não se ignora o  alegado  no sentido de que a extinção beneficiaria o réu que se encontra em mora, não se traduz em vício do veredito , mas o fato é que,  apesar de tantas oportunidades desde a certidão do evento 71  datada de 13 de abril de 2025, não houve manifestação do banco autor nem mesmo pugnando por prazo adicional. De qualquer forma, por não haver resolução de mérito, caso queira, nova demanda poderá ser ajuizada para resguardar os direitos da instituição financeira. Ademais, no caso em tela, verifica-se que os embargos de declaração tem caráter eminentemente infringente, o que não se admite: “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - Pressupostos legais - CPC, artigo 535 - Inexistência de omissão - Pretensão a novo julgamento da causa - Caráter infringente. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal não admite o uso da via recursal dos embargos para obter novo julgamento da causa, sob alegação de erro ou desacerto do julgado. Embargos de declaração rejeitados dado que apresentam caráter de infringentes” (STF - E-Decl. em Rec. Extr. nº 202.036-2 - SP - 1ª T - Rel. Min. Ilmar Galvão - J. 04.08.98 - DJ 11.12.98 - v.u) (g.m.).   “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - Inexistência de omissão, de dúvida ou de contrariedade que os justificasse - O Juiz não está obrigado a responder todas as alegações das partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para fundamentos indicados por elas e tampouco a responder um a todos os argumentos - Embargos Rejeitados. A decisão sobre embargos de declaração não pode, a pretexto de suprir omissão ou corrigir obscuridade ou contradição, alterar, na substância, a decisão embargada, não como se acolher os embargos de declaração com essência de Embargos Infringentes”   (TJSP - EDecl. nº 30.648-4 - Campinas - 5ª Câmara de Direito Privado - Rel. Christiano Kuntz - J. 20.08.98 - v.u.) (g.m.). " Os embargos declaratórios não constituem meio hábil ao reexame do julgado, por isso que constituem apelos de integração e não de substituição. Assim, não há como serem acolhidos se nítido seu caráter infringente e ausentes quaisquer dos pressupostos indispensáveis elencados no CPC, art. 535 "…

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