Processo 1008059-63.2026.8.11.0002
TJMT • Procedimento do Juizado Especial Cível
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ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1º JUIZADO ESPECIAL DE VÁRZEA GRANDE DECISÃO Processo: 1008059-63.2026.8.11.0002. AUTOR: LUCILEI DE ARRUDA REU: BANCO BRADESCO S.A. Vistos. Trata-se de juízo de admissibilidade de Recursos Inominados interpostos pela reclamante (Id. 236888933) e reclamado (Id. 237610902). O preparo foi providenciado pelo Reclamado (Id. 237610904) e estando presentes os requisitos de admissibilidade extrínsecos e intrínsecos, RECEBO O RECURSO DO RECLAMADO, no efeito devolutivo. Intime-se à parte Reclamante para apresentar as contrarrazões no prazo legal. Por sua vez, verifica-se que não houve comprovação do preparo pela Reclamante. Assim, a Constituição Federal exige que a gratuidade em sentido amplo seja conferida “... aos que comprovarem insuficiência de recursos” (art. 5º, LXXIV), o que não se confunde com o acesso especial que independerá, automaticamente em primeiro grau de jurisdição dos juizados, do pagamento de custas, taxas ou despesas, sem qualquer demonstração probatória razoável ou condição pessoal (Lei 9.099/95, art. 54), nem se completa ou se resolve agora, dentre outras obtusas provas, com a mera declaração do (a) recorrente; prova da inexistência de DIRPF; prova do gozo de benefício emergencial online do governo federal, cuja aprovação registra nacionalmente inúmeras inconsistências ou CTPS do (a) Reclamante sem registro, o que apenas demonstraria que ela não foi assinada e/ou que o recorrente sobrevive por outros meios. Nesse particular temos: Enunciado 116 - O Juiz poderá, de ofício, exigir que a parte comprove a insuficiência de recursos para obter a concessão do beneficio da gratuidade da justiça (art. 5º LXXIV, da CF), uma vez que a afirmação da pobreza goza apenas de presunção relativa de veracidade. (Aprovado no XX Encontro - São Paulo/SP) Assim, determino que, em 48 horas (art. 42, § 1º), a recorrente recolha o preparo ou comprove a sua condição de não poder arcar com o preparo recursal estabelecido no art. 54, § único, da Lei 9.099/95, juntando seus extratos bancários e faturas de cartões de crédito dos últimos 90 (noventa) dias de todas as instituições com as quais tenha relacionamento, além de seus Holerites do mesmo período e demais documentos que entender pertinentes com suas justificativas, sob pena de deserção. Após, conclusos para deliberações. Int. Juiz OTÁVIO PEIXOTO
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