Processo 1008060-85.2025.4.01.3400
TRF1 • Apelação Cível
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região 12ª Turma Intimação automática - inteiro teor do acórdão Via DJEN PROCESSO: 1008060-85.2025.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: MANOEL VILAS BOAS ALMEIDA BRITO REPRESENTANTES POLO ATIVO: ARNALDO DEMETRIO COELHO JUNIOR - SC50356-A POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: GUILHERME RIBEIRO ROMANO NETO - RJ127204-A e ELVIS BRITO PAES - RJ127610-A DESTINATÁRIO(S): MANOEL VILAS BOAS ALMEIDA BRITO ARNALDO DEMETRIO COELHO JUNIOR - (OAB: SC50356-A) FUNDACAO CESGRANRIO ELVIS BRITO PAES - (OAB: RJ127610-A) GUILHERME RIBEIRO ROMANO NETO - (OAB: RJ127204-A) FINALIDADE: Intimar acerca do inteiro teor do acórdão proferido (ID 457252059) nos autos do processo em epígrafe. JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1008060-85.2025.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 1008060-85.2025.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: MANOEL VILAS BOAS ALMEIDA BRITO REPRESENTANTES POLO ATIVO: ARNALDO DEMETRIO COELHO JUNIOR - SC50356-A POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: GUILHERME RIBEIRO ROMANO NETO - RJ127204-A e ELVIS BRITO PAES - RJ127610-A RELATOR(A):ALEXANDRE JORGE FONTES LARANJEIRA RELATÓRIO O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL ALEXANDRE JORGE FONTES LARANJEIRA (Relator): Trata-se de apelação interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados nos autos da ação ordinária ajuizada por MANOEL VILAS BOAS ALMEIDA BRITO em desfavor da UNIÃO FEDERAL e OUTRO, objetivando a anulação de determinadas questões objetivas do concurso público nacional unificado – CNU. O recorrente, em suas razões recursais, defende que a sentença baseou-se em premissa equivocada, pois o pedido não é de reexame de mérito, mas de controle de legalidade por erro grosseiro, o que é permitido pelo Tema nº. 485 do Supremo Tribunal Federal e jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. Aponta ilegalidade em 9 questões objetivas de nº. 02, 05, 12, 16, 19, 35, 36, 38, 40, com erro grosseiro, múltiplas respostas, conteúdo não previsto e contrárias ao edital. Descreve violação dos princípios do contraditório, ampla defesa e motivação do ato administrativo (art. 5º. da Lei n°. 9.784/1999) pela ausência de acesso ao espelho de correção individualizado e falta de fundamentação. Assevera não oportunizar a produção de prova pericial e omissão quanto aos aspectos fundamentais da ação: falta de resposta fundamentada; múltiplas respostas; e falta de critério da avaliação discursiva. A União, em suas razões recursais, impugna a concessão do benefício da justiça gratuita, ao argumento de que o autor, na condição de servidor público e assistido por advogado constituído, não demonstrou insuficiência de recursos para arcar com as custas processuais. Sustenta, ainda, que a concessão indiscriminada do benefício tem incentivado a litigiosidade excessiva, por vezes de forma temerária, razão pela qual requer o afastamento da gratuidade quanto às despesas processuais e aos honorários advocatícios, postulando, subsidiariamente, o parcelamento dos encargos, caso deferido em favor da parte autora. Foram apresentadas contrarrazões. O Ministério Público Federal deixou de se manifestar sobre o mérito da demanda. É o relatório. Desembargador Federal ALEXANDRE JORGE FONTES LARANJEIRA Relator PODER JUDICIÁRIO FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª. Região Gab. 37 - DESEMBARGADOR FEDERAL ALEXANDRE JORGE FONTES LARANJEIRA PJe/TRF1ª. –…
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