Processo 1008062-62.2024.8.26.0554

TJSP • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
1008062-62.2024.8.26.0554
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Foro de Santo André - 6ª Vara Cível
Última publicação
26/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Processo 1008062-62.2024.8.26.0554 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Sophia Ferreira Martins - Recanto Infantil Estação Crianca - Vistos. SOPHIA FERREIRA MARTINS, representada por sua genitora, ajuizou ação em face da requerida RECANTO INFANTIL ESTAÇÃO CRIANÇA LTDA pretendendo indenização por danos morais em razão de falha na prestação de serviços, pois a autora teria sido alocada em turma de maternal, quando deveria ser matriculada em berçário, considerando sua idade e resoluções do Conselho Nacional de Educação. Sustentou que teve que lidar com sentimento de frustração por estar atrasada, o que lhe causou abalo psicológico, nos termos do laudo acostado com a inicial. Sustenta que houve desrespeito quanto à forma de alimentar da infante/autora, sua agenda escolar, relacionamento interpessoal com outras crianças, e à sua autoestima. Pugnou pela condenação da requerida no pagamento de indenização por danos morais e materiais. Juntou os documentos de fls. 18/80. O benefício da justiça gratuita foi concedido (fls. 97). Citada, a requerida ofertou contestação intempestiva (fls. 128/ 146 e fls 164). Houve réplica (fls. 174/179). As partes pediram a produção de prova testemunhal, depoimento pessoal e expedição de ofícios ao Conselho Tutelar (fls. 186/189 e fls. 202/ 205), o Ministério Público concordou com as provas pretendidas. Proferida decisão saneadora determinando a realização de prova oral, fls. 208/211. Realizada audiência de instrução, foram colhidos depoimentos de duas testemunhas da autora e uma da requerida, cujo arquivo com o conteúdo da gravação foi juntado aos autos, fls. 303/304 e 307. Foi juntado aos autos arquivos contendo gravação existentes em link apresentado pela autora nos autos, fls. 308. A requerida se manifestou a fls. 312/314. Manifestação do Ministério Público a fls. 318/320. A autora se manifestou a fls. 327/331 e 337, juntando documentos aos autos, fls. 338/341. Foi realizada nova audiência de instrução, colhendo-se o depoimento da mais uma testemunha da autora, fls. 371 e 372. As partes apresentaram alegações finais a fls. 373/377 e 386/392. O Ministério Público ofertou parecer final a fls. 396/405. Houve juntada novo arquivo da gravação da audiência de fls. 371 nos autos, em sua integra, conforme certificado a fls. 406 e 407. Intimadas, as partes não se manifestaram nos autos, fls. 411. É o relatório. Fundamento e decido. Inicialmente, à vista da decisão saneadora de fls. 208/211, desnecessária a expedição de ofício ao conselho tutelar e delegacia de ensino, postulado pela requerida a fls. 202/205, haja vista que a prova documental e oral produzida nos autos se mostrou suficiente para dirimir os pontos controvertidos da lide. Passo, assim, ao julgamento do feito. A pretensão é procedente em parte. Inicialmente, observo que a questão da intempestividade da contestação ofertada pela requerida foi devidamente certificada nos autos, fls. 302, razão pela qual se tem que a ré é revel, nos termos do art. 344, do CPC. No mais, a relação existente entre as partes é regida pela Lei 8078/90 (Código de Defesa do Consumidor). Ao que se infere da inicial, a requerente, em janeiro de 2021, com um ano e oito meses, foi matriculada na instituição de ensino ré na turma MATERNAL I, que seria mais avançada do que aquela adequada a sua faixa etária, qual seja, BERCÁRIO II, em flagrante inobservância aos critérios estabelecidos pela Resolução nº 6/2010 do Conselho Nacional de Educação. Desse modo, a…

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