Processo 1008063-10.2025.4.01.3313
TRF1 • Procedimento Comum Cível
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Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Teixeira de Freitas-BA Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Teixeira de Freitas-BA SENTENÇA TIPO "C" PROCESSO: 1008063-10.2025.4.01.3313 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: DANIELA DE JESUS SANTOS REPRESENTANTES POLO ATIVO: DIOVANA HENRIQUE BASTOS DE SOUZA - MG130513 POLO PASSIVO: .CAIXA ECONOMICA FEDERAL e outros SENTENÇA Trata-se de ação pelo rito comum, com pedido de tutela de urgência, ajuizada por DANIELA DE JESUS SANTOS em face da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF, por meio da qual pleiteia a anulação de procedimento de execução extrajudicial de imóvel. Compulsando os autos, verifica-se que, por meio da Sentença (Id Num. 2249853716), este Juízo julgou improcedentes os pedidos formulados na inicial, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC/ 2015. Devidamente intimada, a parte autora opôs Embargos de Declaração (Id. Num. 2253267257), alegando, em síntese, que o Juízo incorreu em omissão ao deixar de apreciar petição protocolada após a Réplica, na qual comunicava a renúncia da patrona Dra. Diovana e requeria formalmente o seu descadastramento do sistema processual. Aduz que a ausência de análise do pedido compromete a regularidade das intimações futuras e a segurança jurídica. Após ser intimada, a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL ofereceu Contrarrazões (Id. Num. 2255911228). É o breve relatório. Decido. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015, cabem Embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, ou para corrigir erro material. No caso concreto, verifica-se que, de fato, a r. sentença silenciou quanto ao pedido de regularização da representação processual formulado na petição de Id. Num. 2243392184, cujo processamento e atualização no sistema de dados são indispensáveis para assegurar a higidez dos atos de comunicação processual. Assim, configurada a omissão apontada, impõe-se o acolhimento dos aclaratórios para sanar o vício, sem alteração do resultado de mérito da demanda. Ante o exposto, ACOLHO os Embargos de Declaração para, suprindo a omissão apontada, determinar à Secretaria deste Juízo que proceda ao imediato descadastramento da Dra. Diovana do sistema de processo eletrônico, certificando-se de que as futuras publicações e intimações destinadas à parte autora sejam direcionadas exclusivamente aos novos patronos devidamente constituídos nos autos. No mais, mantém-se a Sentença de Id. Num. 2249853716 em todos os seus termos. Intimem-se. Cumpra-se. Teixeira de Freitas/BA, data do registro. (Documento assinado digitalmente) Juiz Federal
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