Processo 1008064-56.2024.4.01.3304
TRF1 • Procedimento Comum Cível
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PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA FEDERAL DA SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE FEIRA DE SANTANA - BA SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1008064-56.2024.4.01.3304 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ADEMILTON FERREIRA DOS SANTOS REPRESENTANTE: EDILENE FERREIRA DOS SANTOS REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Trata-se de ação proposta por ADEMILTON FERREIRA DOS SANTOS, representado por sua irmã EDILENE FERREIRA DOS SANTOS DAMASCENO, em desfavor do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, objetivando a concessão de pensão por morte, na condição de filho maior inválido/deficiente da segurada instituidora ELZA FERREIRA DOS SANTOS, falecida em 10/10/2018. A parte autora sustenta ser filho da instituidora e portador de surdo-mudez congênita, analfabeto, sem domínio de Libras e sem condições de gerir autonomamente sua vida laboral, financeira e social, alegando dependência em relação à genitora falecida. Requereu a concessão do benefício, com pagamento das parcelas atrasadas desde o requerimento administrativo, apontado como formulado em 19/10/2018. A petição inicial se fez acompanhar de procuração e documentos. O INSS apresentou contestação (ID 2124180556). Foi realizada perícia médica judicial (ID 2200845261) A parte autora impugnou o laudo (ID 2215521816). Há decisão da Justiça Estadual nomeando EDILENE FERREIRA DOS SANTOS como curadora provisória do autor, em razão da surdo-mudez congênita, analfabetismo e impossibilidade de reger plenamente atos civis de natureza patrimonial e negocial (ID 2130313989 - Pág. 2-4). O Ministério Público Federal manifestou-se pela regularidade da representação e da defesa técnica da parte incapaz, restituindo o feito para prosseguimento (ID 2232352098). É o relato do essencial. Decido. Inicialmente, destaco que a pretensão não foi atingida pela prescrição quinquenal, pois os portadores de enfermidade ou doença mental que não têm o necessário discernimento para a prática dos atos da vida civil, embora considerados relativamente incapazes pela atual legislação, não podem ser prejudicados quanto à matéria de prescrição. Nesse sentido: PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL AO PORTADOR DE DEFICIÊNCIA. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. NÃO INCIDÊNCIA. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. (...) 2. Embora a redação do art. 3º do Código Civil tenha sido alterada pela Lei 13.146/2015 ("Estatuto da Pessoa com Deficiência"), para definir como absolutamente incapazes de exercer pessoalmente os atos da vida civil apenas os menores de 16 anos, e o inciso I do art. 198 do Código Civil disponha que a prescrição não corre contra os incapazes de que trata o art. 3º, a vulnerabilidade do indivíduo portador de deficiência psíquica ou intelectual não pode jamais ser desconsiderada pelo ordenamento jurídico, ou seja, o Direito não pode fechar os olhos à falta de determinação de alguns indivíduos e tratá-los como se tivessem plena capacidade de interagir em sociedade em condições de igualdade. Assim, uma interpretação constitucional do texto do Estatuto deve colocar a salvo de qualquer prejudicialidade o portador de deficiência psíquica ou intelectual que, de fato, não disponha de discernimento, sob pena de ferir de morte o pressuposto de igualdade nele previsto, dando o mesmo tratamento para os desiguais. 3. Sob pena de inconstitucionalidade, o "Estatuto da Pessoa com Deficiência" deve ser lido sistemicamente enquanto norma protetiva. As pessoas com deficiência que tem discernimento para a prática de atos da vida civil não devem mais ser…
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