Processo 1008064-65.2026.8.13.0702
TJMG • Procedimento do Juizado Especial Cível
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PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 1008064-65.2026.8.13.0702/MG AUTOR : MILTON TEIXEIRA DE OLIVEIRA ADVOGADO(A) : APARECIDA JESUS FERREIRA (OAB MG099604) RÉU : BANCO BMG S.A ADVOGADO(A) : LOUIS AUGUSTO DOLABELA IRRTHUM (OAB MG124826) SENTENÇA Vistos, etc. Trata-se de ação proposta por MILTON TEIXEIRA DE OLIVEIRA em face de BANCO BMG S.A. , na qual pugna pela condenação da requerida a indenizá-lo a quantia total de R$20.409,88, a título de repetição de indébito e danos morais, uma vez que afirma que vem sofrendo descontos mensais indevidos em seu benefício previdenciário desde janeiro de 2020, em valores que variam entre R$ 72,78 e R$ 92,51, sob a rubrica de Reserva de Margem Consignável (RMC). Sustenta que jamais contratou ou utilizou o referido cartão de crédito consignado, tampouco autorizou a constituição de tal reserva, pelo que pugna pela declaração de inexistência do contrato, pela cessação dos descontos, restituição, em dobro, dos valores descontados e indenização por danos morais. O banco requerido, por sua vez, apresentou contestação em Evento 21, doc. CONT1, arguindo, preliminarmente pela incompetência absoluta do Juizado Especial, diante da necessidade de perícia digital/grafotécnica, bem como a necessidade de atualização da procuração acostada aos autos e inépcia da inicial por ausência de comprovante de residência. No mérito, defendeu pela legalidade da contratação eletrônica realizada em 17/09/2019, sob o código de adesão 57652458, com a disponibilização de saque no valor de R$1.923,15 transferido para conta de titularidade do autor e sustentou pela inexistência de danos materiais ou morais que justifique o pleito indenizatório, pugnando pela improcedência dos pedidos. Audiência de conciliação realizada no dia 27 de abril de 2026 (Evento 26, ATAUDCON1, sem sucesso , oportunidade em que as partes dispensaram pela produção de prova oral em audiência de instrução e julgamento. Intimado para apresentar impugnação à contestação em audiência supra, o requerente quedou-se inerte. Fundamento e decido. FUNDAMENTAÇÃO O processo encontra-se em ordem, devidamente instruído, tratando-se de hipótese em que cabível o julgamento antecipado da lide, na forma do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil. Inicialmente, há que se observar que em primeiro grau de jurisdição não há condenação de custas, taxas ou despesas, nos termos do art. 54 da Lei 9.099/95, cabendo à Turma Recursal, se for o caso, desta comarca, a análise do pedido de justiça gratuita. Em sequência, passo a analisar as preliminares arguidas pela requerida em sede de defesa. Em que pese a preliminar de incompetência absoluta do Juizado Especial Cível ante a suposta necessidade de perícia grafotécnica ou digital, tenho por rejeitar referida argumentação, considerando que a prova documental constante dos autos é suficiente para o deslinde da controvérsia, sendo desnecessária a realização de perícia técnica complexa, mormente porque o contrato apresentado é eletrônico e não possui assinatura física passível de exame grafotécnico tradicional, cabendo ao juiz valorar as provas existentes. Já quanto à necessidade de atualização da procuração de Evento 1, INSTPROCAUTOR2, também concluo não merecer prosperar. O instrumento de mandato foi outorgado de forma regular (Evento 1, INSTPROCAUTOR2), constando as informações pessoais e assinatura condizentes com os documentos de Evento 1, DOCPESS3 e Evento 17, COMPEND1, enquanto a legislação processual civil não…
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