Processo 1008067-68.2023.4.06.3801

TRF6 • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
1008067-68.2023.4.06.3801
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
03ª Vara Cível e JEF Adjunto de Juiz de Fora
Última publicação
13/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Procedimento Comum (Vara Cível) Nº 1008067-68.2023.4.06.3801/MG AUTOR : ROSIMAR CESAR CAPUTE DE ASSIS ADVOGADO(A) : WEBNER LESSA DE FREITAS CARVALHO (OAB MG107290) DESPACHO/DECISÃO 1. Relatório Trata-se de ação de procedimento comum ajuizada por ERMY CARREIRA DE NOVAIS em face da UNIÃO, do ESTADO DE MINAS GERAIS e do MUNICÍPIO DE JUIZ DE FORA, objetivando o fornecimento dos medicamentos Ranibizumabe ou, alternativamente, Aflibercepte, destinados ao tratamento oftalmológico da parte autora, conforme prescrição médica acostada à petição inicial. Requereu, ainda, a condenação dos réus ao pagamento de indenização por danos morais, bem como a concessão dos benefícios da justiça gratuita e da tutela provisória de urgência. Foi deferida a tutela de urgência para determinar o fornecimento do tratamento prescrito ( evento 6, OUT1 ). Os réus apresentaram contestação, sustentando, em síntese, a improcedência dos pedidos, com fundamento nas normas que disciplinam a assistência farmacêutica no âmbito do Sistema Único de Saúde. É o necessário a relatar. Decido. 2. Fundamentação Inicialmente, registra-se que a tutela provisória de urgência foi deferida em momento anterior à consolidação da sistemática estabelecida pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Tema 1.234 da repercussão geral, que definiu critérios objetivos para a distribuição da competência nas ações de fornecimento de medicamentos e homologou os acordos interfederativos posteriormente refletidos na Súmula Vinculante nº 60. Diante da superveniência desse novo paradigma vinculante, impõe-se o reexame da competência deste Juízo, por se tratar de matéria de ordem pública apreciável de ofício em qualquer fase do processo, nos termos do art. 64, § 1º, do Código de Processo Civil. O Supremo Tribunal Federal, ao apreciar os Recursos Extraordinários nº 566.471 (Tema 6) e nº 1.366.243 (Tema 1.234), ambos submetidos ao regime da repercussão geral, estabeleceu critérios objetivos para o processamento das ações destinadas ao fornecimento de medicamentos pelo Sistema Único de Saúde, editando, inclusive, as Súmulas Vinculantes nº 60 e nº 61. A Súmula Vinculante nº 60 dispõe que: "O pedido e a análise administrativos de fármacos na rede pública de saúde, a judicialização do caso, bem ainda seus desdobramentos (administrativos e jurisdicionais), devem observar os termos dos três acordos interfederativos (e seus fluxos) homologados pelo Supremo Tribunal Federal, em governança judicial colaborativa, no Tema 1.234 da sistemática da repercussão geral (RE 1.366.243)." Por sua vez, a Súmula Vinculante nº 61 estabelece que: "A concessão judicial de medicamento registrado na ANVISA, mas não incorporado às listas de dispensação do Sistema Único de Saúde, deve observar as teses firmadas no julgamento do Tema 6 da Repercussão Geral (RE 566.471)." Consoante a tese firmada no Tema 1.234, as demandas relativas a medicamentos registrados na ANVISA, porém não incorporados à política pública vigente do SUS, somente serão processadas perante a Justiça Federal quando o valor anual do tratamento, calculado com base no Preço Máximo de Venda ao Governo (PMVG), divulgado pela Câmara de Regulação do Mercado de Medicamentos – CMED, for igual ou superior ao correspondente a 210 (duzentos e dez) salários mínimos, observando-se o disposto no art. 109, inciso I, da Constituição Federal. O referido precedente fixou, ainda, que são considerados medicamentos não incorporados aqueles que não constam da política pública…

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