Processo 1008068-22.2026.8.11.0003
TJMT • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Partes do processo (1)
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ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO NÚCLEO DE JUSTIÇA DIGITAL DA SAÚDE PÚBLICA SENTENÇA PROCESSO N.: 1008068-22.2026.8.11.0003 REQUERENTE: JOSE CARLOS PRAZERES VASCONCELOS, MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO REQUERIDO: ESTADO DE MATO GROSSO Trata-se de ação de obrigação de fazer ajuizada por JOSE CARLOS PRAZERES VASCONCELOS em face do ESTADO DE MATO GROSSO, objetivando a concessão da tutela provisória de urgência para compelir ao requerido a providenciar o procedimento de ANGIOPLASTIA DA ARTÉRIA FEMORAL ESQUERDA COM STENT. O Ministério Público relata, em síntese, que o beneficiário da presente ação apresenta quadro de trombose arterial – CID I74.3, com dor isquêmica em membro inferior esquerdo, necessitando, com urgência, da realização do procedimento de ANGIOPLASTIA DA ARTÉRIA FEMORAL ESQUERDA COM STENT, diante do risco de agravamento do quadro e de perda do membro. Diante desse contexto, sustenta a urgência da medida e pleiteia a concessão da tutela provisória para compelir o ente público demandado a providenciar, de imediato, o fornecimento do procedimento pleiteado. Com a inicial vieram os documentos. Parecer do Núcleo do Apoio Técnico – NAT ao id. 230021967. A tutela de urgência foi indeferida ao Id. 229987839. O Estado de Mato Grosso apresentou contestação ao id. 231993375. Sobreveio decisão do E. Tribunal de Justiça de Mato Grosso reformando a decisão e concedendo a liminar pleiteada (id. 236943601). É o relatório. Decido. No caso, estão preenchidos os pressupostos de constituição e inexiste pendência de questão processual, de modo que o feito se revela apto para julgamento, motivo pelo qual passo ao julgamento antecipado da lide, na forma do art. 355, I do CPC. Passo a análise do mérito. Com relação ao mérito, o direito fundamental à saúde está inserido no conceito de dignidade humana, conforme delineado no inciso III do artigo 1º da Constituição Federal, pois a dignidade não pode ser plenamente assegurada na ausência de condições mínimas para a preservação da saúde do indivíduo. De igual modo, a proteção do direito à saúde encontra-se expresso no caput do artigo 5º da Constituição, o qual resguarda o direito à vida, como o mais primordial dos direitos fundamentais. Além disso, o artigo 196 da Carta Magna de 1988 afirma que “a saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação”. Nesse sentido, incumbe ao Poder Público zelar pela integridade deste direito público subjetivo garantido pela Constituição, providenciando os meios necessários para assegurar a plena realização dos propósitos delineados no artigo 196 da Constituição Federal de 1988. Nessa toada, conforme orientação jurisprudencial dominante sobre a disciplina do direito fundamental de saúde, insculpido pela Constituição Federal ao estabelecer no artigo 196 que esse é um dever do Estado, entendo que, se esse Estado foi constituído sobre a forma federativa (art. 60, § 4º, I, da CR/88), todos os entes (União, Estados-membros, Distrito Federal e Municípios) detêm a obrigação de promovê-lo à população de forma solidária. Esse é inclusive o exposto no artigo 23, II da Constituição Federal in verbis: “Art. 23. É competência comum da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios: (...) II - cuidar da saúde e assistência pública, da proteção e garantia das…
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