Processo 1008069-27.2025.8.11.0040

TJMT • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
1008069-27.2025.8.11.0040
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Vice-Presidência
Última publicação
11/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO GABINETE DA VICE-PRESIDÊNCIA RECURSO ESPECIAL Nº 1008069-17.2025.8.11.0040 RECORRENTE: MELISSA CAMPOS SOUTO DA SILVA. RECORRIDO: ESTADO DE MATO GROSSO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO Nº 1008069-17.2025.8.11.0040 RECORRENTE: MELISSA CAMPOS SOUTO DA SILVA. RECORRIDO: ESTADO DE MATO GROSSO. I – Recurso Especial (Id. 349113351). Trata-se de Recurso Especial interposto por MELISSA CAMPOS SOUTO DA SILVA, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea “a” da Constituição Federal, em face do acórdão proferido no Id. 343205379. A recorrente alega a ocorrência de violação ao art. 944 do Código Civil. Foram apresentadas contrarrazões (Id. 365209372). É o relatório. Decido. Da ausência de matéria exclusivamente de direito. Nos termos do art. 105, inciso III, da Constituição Federal, o Recurso Especial é cabível para impugnar decisões que contrariem tratado ou lei federal, ou que divirjam de interpretação de lei federal adotada por outro tribunal. Conforme leciona a doutrina, o Recurso Especial tem como escopo exclusivo a apreciação de questões de direito federal infraconstitucional – as denominadas federal questions [DINAMARCO, Cândido Rangel. Instituições de direito processual civil, v. V. São Paulo: Malheiros/JusPodivm, 2022, p. 271]. A recorrente sustenta violação ao art. 944 do Código Civil, ao argumento de que o acórdão recorrido, embora tenha reconhecido a falha estatal e a gravidade da conduta que resultou na morte do detento, reduziu o valor da indenização com base exclusivamente no fato de a ação ter sido ajuizada por apenas um dos filhos da vítima e no pedido subsidiário formulado. Afirma que a Corte de origem afastou o critério legal da extensão do dano, adotando parâmetro quantitativo estranho ao sistema indenizatório — número de autores da demanda —, em afronta direta ao art. 944 do Código Civil, segundo o qual a indenização deve ser fixada conforme a extensão do dano sofrido. A decisão colegiada, quanto ao arcabouço fático probatório dos autos, assentou: “(...) Embora se reconheça a gravidade da morte de um detento sob custódia estatal e a obrigação constitucional do Estado de garantir a integridade física dos custodiados, é necessário ponderar que a responsabilidade civil deve observar os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. No presente caso, ainda que os fatos revelem falha na fiscalização interna, o valor indenizatório fixado na sentença deve ser revisto, sobretudo considerando que a ação foi proposta por apenas um dos filhos do falecido. A jurisprudência consolidada tem adotado critérios objetivos e uniformes para quantificação do dano moral em situações semelhantes, a fim de evitar distorções e garantir a função reparatória da indenização, sem que esta assuma caráter punitivo ou desproporcional. Nesse contexto, o recurso adesivo da autora, que pleiteia a majoração da indenização para R$ 200.000,00, não merece provimento, uma vez que, embora a perda do pai represente um dano irreparável, o valor de R$ 100.000,00 fixado na sentença mostra-se inadequado e desproporcional frente aos precedentes jurisprudenciais em casos análogos, especialmente diante do pedido subsidiário de redução do quantum indenizatório, o que reforça a necessidade de reavaliação do montante indenizatório com base na razoabilidade e proporcionalidade. Diante do exposto, o valor de R$ 50.000,00 mostra-se adequado e compatível com os parâmetros já firmados por esta Corte em casos correlatos de morte de detentos sob…

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