Processo 1008069-72.2024.4.01.3500
TRF1 • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária de Goiás 3ª Vara Federal Cível da SJGO SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1008069-72.2024.4.01.3500 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: CLAUDIO RODRIGUES FERREIRA REPRESENTANTES POLO ATIVO: CARLOS ROBERTO SCALASSARA - PR12062 e MARILIA PACHECO SIPOLI - PR98327 POLO PASSIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA 1. CLÁUDIO RODRIGUES FERREIRA ajuizou a presente ação de conhecimento contra o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, objetivando a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição, desde a DER (26/11/2018), mediante o cômputo do tempo de 02 anos e 29 dias, de 1983 a 1985, que foi aluno-aprendiz; bem como o reconhecimento do caráter especial dos períodos de 15/04/1986 a 01/10/1987 e de 24/06/1989 até os dias atuais. Postulou gratuidade de justiça. 2. Alegou, em síntese, que: a) requereu administrativamente a concessão de sua aposentadoria por tempo de contribuição à autarquia ré na data de 26/11/2018 eis que preenchidos os requisitos necessários; b) por não terem avaliado a natureza especial das suas atividades, o autor interpôs Recurso Administrativo anexando o PPP (Perfil Profissiográfico Previdenciário) respectivo, bem como declaração de tempo em curso técnico em escola federal, a Junta de Recursos da autarquia ré entendeu por negar o pedido de recurso; c) inconformado com a decisão administrativa que indeferiu o seu pedido, não há outra saída ao autor a não ser o ingresso com a presente medida judicial para que tenha acesso ao benefício previdenciário de aposentadoria que lhe é de direito. 3. A inicial veio acompanhada da procuração e de documentos. 4. Regularmente citado, o INSS apresentou contestação, sustentando, além de prescrição/decadência, genericamente, que: a) o formulário de atividade especial (ppp) foi apresentado após o indeferimento do benefício no processo administrativo, em segunda instância; b) o ajuizamento da ação com documentação discrepante entre os processos administrativo e judicial, representa burla ao prévio requerimento administrativo, demonstra inexistência de interesse processual, que leva à extinção do processo sem resolução de mérito; c) há determinação da suspensão do trâmite de todos os processos, mesmo em grau recursal, tanto no âmbito dos Tribunais quanto nas Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais, cujos objetos coincidam com o da matéria afetada no Tema 1124 do STJ, que trata de definir o termo inicial dos efeitos financeiros dos benefícios previdenciários concedidos ou revisados judicialmente, por meio de prova não submetida ao crivo administrativo do INSS: se a contar da data do requerimento administrativo ou da citação da autarquia previdenciária; d) o caso de eventual condenação, não pode a autarquia ser condenada a suportar os ônus da sucumbência, tendo em conta que foi a própria parte autora quem deu causa ao indeferimento de seu pedido, quando não apresentou no processo administrativo a documentação comprobatória do direito alegado; e) refere que os formulários apresentados estão em desacordo com a legislação e jurisprudência sobre a matéria; e) Os aeronautas (pilotos, copilotos, comissários) e os aeroviários de pista, de oficinas de manutenção, de conservação, de carga e descarga, de recepção e de despacho de aeronaves possuíam enquadramento nos códigos 2.4.1 do Anexo III do Decreto nº 53.831/64 e 2.4.3 do Anexo II do Decreto nº 83.080/79, exige-se, porém, que a parte autora comprove o efetivo…
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