Processo 1008071-32.2026.4.01.3901
TRF1 • Mandado de Segurança Cível
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Pará 1ª Vara Federal da Subseção Judiciária de Marabá PROCESSO: 1008071-32.2026.4.01.3901 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: Nome: C. S. S. Endereço: Av f costa 30, Vila Azulão, CENTRO, SãO GERALDO DO ARAGUAIA - PA - CEP: 68570-000 ADVOGADO(A): CARLA NEVES CABRAL BIRCK IMPETRADO: DECISÃO Trata-se de mandado de segurança com pedido liminar impetrado por C. S. S., menor impúbere representado por sua genitora, em face de ato atribuído ao Chefe da Central de Análise de Benefícios da Superintendência Regional SR-V do INSS e ao Gerente-Executivo da Agência da Previdência Social. A parte impetrante sustenta ter formulado requerimento administrativo de benefício assistencial à pessoa com deficiência em 13/05/2025, sob protocolo nº 1343922417. A inicial relata que a perícia médica foi sucessivamente reagendada pela própria autarquia previdenciária, sendo a data definitiva fixada para 26/11/2025. Afirma que o requerente compareceu regularmente à perícia e recebeu termo de consentimento para avaliação telepresencial, documento apontado como prova do comparecimento à unidade administrativa. Segundo a narrativa, o benefício foi posteriormente indeferido sob fundamento de não comparecimento à perícia médica. A parte impetrante sustenta que o motivo do indeferimento não corresponde aos fatos efetivamente ocorridos, caracterizando erro administrativo apto a violar direito líquido e certo. Alega ainda que o ato administrativo carece de motivação compatível com a realidade do caso. Ao final, requer a concessão da gratuidade da justiça, o deferimento de medida liminar para determinar a imediata reabertura do processo administrativo, o reagendamento da perícia médica e, em caráter definitivo, a concessão da segurança para assegurar nova análise administrativa do requerimento. É o relatório. Decido. Ausência de declaração de hipossuficiência Verifica-se que a parte impetrante não cuidou de juntar declaração de hipossuficiência econômica (embora tenha pugnado pelo deferimento de assistência judiciária), a qual constitui em documento essencial ao deferimento do pleito. Da Irregularidade na Representação Processual Observa-se, também, que o causídico, o qual assina a petição ID 2263049688, não possui procuração nos autos que lhe outorgue poderes para esse fim, o que deve ser regularizado, sob pena de ser considerada ineficaz a petição inicial (art. 104, § 2º do CPC). Documentos em arquivos sem recurso de OCR (Reconhecimento Ótico de Caracteres) Importa ressaltar que as digitalizações de arquivos no sistema PJe devem ser feitas em monocromático, utilizando-se a resolução máxima de 300 dpi e o recurso de OCR (Reconhecimento Ótico de Caracteres), imprescindível para permitir a busca textual, conforme constante no documento. Se o original possuir ótima qualidade, recomenda-se utilizar resoluções inferiores, como 150, 200 ou 240 dpi. Notas fiscais, fotos e documentos coloridos em geral devem ser digitalizados com a resolução de 100 dpi. Deve-se privilegiar o formato PDF. A digitalização com a utilização de sistema de reconhecimento óptico de caracteres está preconizada no § 2º do artigo 7º da Portaria Presi 8016281/2019, e sua não observância ensejará na exclusão do documento, conforme § 3º do referido artigo: "(...)§ 2º A digitalização de documentos textuais deverá ocorrer com a utilização de sistema de reconhecimento óptico de caracteres, que permita converter os documentos em dados…
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