Processo 1008071-83.2026.8.11.0000
TJMT • Agravo de Instrumento
Partes do processo (1)
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ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO E COLETIVO Número Único: 1008071-83.2026.8.11.0000 Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Assunto: [Fornecimento de medicamentos] Relator: Des(a). LIDIO MODESTO DA SILVA FILHO Turma Julgadora: [DES(A). LIDIO MODESTO DA SILVA FILHO, DES(A). HELENA MARIA BEZERRA RAMOS, DES(A). RODRIGO ROBERTO CURVO] Parte(s): [FERNANDO ANJOLINO RUMANIA registrado(a) civilmente como FERNANDO ANJOLINO RUMANIA - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (ADVOGADO), SIDINEI LIRA - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (AGRAVANTE), MUNICÍPIO DE TANGARÁ DA SERRA - CNPJ: 03.788.239/0001-66 (AGRAVADO), ESTADO DE MATO GROSSO - CNPJ: 03.507.415/0020-07 (AGRAVADO), MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO - CNPJ: 14.921.092/0001-57 (CUSTOS LEGIS)] A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO E COLETIVO do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a). LUIS OTAVIO PEREIRA MARQUES, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: POR UNANIMIDADE, PROVEU O RECURSO. E M E N T A DIREITO CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. TEMA 1.234/STF. MODULAÇÃO TEMPORAL. AÇÃO AJUIZADA ANTES DE 19/09/2024. COMPETÊNCIA PRESERVADA. AQUISIÇÃO DIRETA PELO PACIENTE COM RECURSOS PROVENIENTES DE BLOQUEIO JUDICIAL. COMPRA NO MERCADO VAREJISTA. PMVG. INAPLICABILIDADE COMO TETO ABSOLUTO. ORÇAMENTOS COMPATÍVEIS COM OS PREÇOS DE MERCADO. PRESTAÇÃO DE CONTAS. TUTELA RECURSAL CONFIRMADA. RECURSO PROVIDO. I. Caso em exame: Agravo de Instrumento interposto contra decisão prolatada em cumprimento de sentença de obrigação de fazer que, após reiterado descumprimento do dever de fornecer medicamento de uso contínuo a pessoa com doença de Parkinson, condicionou a aquisição direta do fármaco pelo paciente, com recursos públicos bloqueados, à estrita observância do Preço Máximo de Venda ao Governo (PMVG). Pretende-se afastar esse limite nas compras varejistas e admitir a aquisição pelos preços efetivamente praticados no mercado, mediante mecanismos de fiscalização e prestação de contas. II. Questão em discussão: Há três questões em discussão: (i) definir se o Tema 1.234/STF e a Súmula Vinculante n. 60 impõem o deslocamento à Justiça Federal de processo ajuizado em 2011 e já em fase de cumprimento de sentença; (ii) estabelecer se o PMVG constitui teto absoluto quando o próprio paciente adquire o medicamento no mercado varejista com valores judicialmente bloqueados; e (iii) definir os mecanismos de controle da economicidade e de prestação de contas aplicáveis à aquisição direta do medicamento pelo beneficiário. III. Razões de decidir: 1. A modulação dos efeitos do Tema 1.234/STF preserva a competência da Justiça Estadual para os processos ajuizados antes de 19/09/2024, razão pela qual a Súmula Vinculante n. 60 não autoriza o deslocamento de ação proposta em 2011. 2. O trânsito em julgado estabiliza o direito ao fornecimento do medicamento, remanescendo controvérsia apenas sobre a técnica executiva, que pode ser ajustada aos parâmetros supervenientes sem esvaziar a obrigação definitivamente reconhecida. 3. O PMVG constitui parâmetro regulatório aplicável às aquisições governamentais e aos procedimentos institucionais de compra, mas não pode ser imposto como teto absoluto quando o próprio paciente adquire o medicamento no comércio varejista com…
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