Processo 1008073-12.2024.4.01.3500
TRF1 • Apelação Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região 9ª Turma Intimação automática - inteiro teor do acórdão Via DJEN PROCESSO: 1008073-12.2024.4.01.3500 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: UNIVERSIDADE FEDERAL DE GOIÁS POLO PASSIVO:TEREZINHA DE JESUS ALVES ABREU REPRESENTANTES POLO PASSIVO: ELIOMAR PIRES MARTINS - GO9970-A, GRACE ANDREIA ESTEVES BORTOLUZZI - RS55215-A e ELIAS MENTA MACEDO - GO39405-A DESTINATÁRIO(S): TEREZINHA DE JESUS ALVES ABREU ELIOMAR PIRES MARTINS - (OAB: GO9970-A) GRACE ANDREIA ESTEVES BORTOLUZZI - (OAB: RS55215-A) ELIAS MENTA MACEDO - (OAB: GO39405-A) FINALIDADE: Intimar acerca do inteiro teor do acórdão proferido (ID 458160698) nos autos do processo em epígrafe. PODER JUDICIÁRIO FEDERAL TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab. 26 - DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO SCARPA PJE/TRF1-Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 1008073-12.2024.4.01.3500 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: UNIVERSIDADE FEDERAL DE GOIÁS APELADO: TEREZINHA DE JESUS ALVES ABREU VOTO O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO SCARPA (RELATOR): A apelação preenche os requisitos de admissibilidade. Como relatado, trata-se de recurso interposto pela Universidade Federal de Goiás (UFG) contra sentença que reconheceu a decadência do direito de revisar o critério de cálculo da vantagem do art. 192, inciso I, da Lei n. 8.112/1990 e afastou a reposição ao erário de valores recebidos por servidora aposentada desde 1991. Em suas razões, a apelante defende a legalidade da autotutela administrativa e a inexistência de boa-fé objetiva, enquanto a apelada pugna pela manutenção do julgado sob a égide da segurança jurídica. I. Preliminares 1. Da Impugnação à Assistência Judiciária Gratuita A apelante insurge-se contra o deferimento da gratuidade de justiça, alegando que a percepção de rendimentos acima da faixa de isenção tributária afastaria a condição de hipossuficiência. Todavia, a alegação de insuficiência deduzida por pessoa natural goza de presunção de veracidade, nos termos do art. 99, § 3º, do CPC. Conforme bem pontuado pelo juízo de origem, a autarquia não colacionou aos autos prova robusta capaz de elidir tal presunção, especialmente no que tange ao critério de rendimentos líquidos adotado por esta Corte. Rejeito a preliminar. 2. Da Falta de Interesse de Agir A prefacial de ausência de interesse processual não merece prosperar. A resistência da Administração em manter o pagamento nos moldes históricos, aliada à pretensão de reaver vultosa quantia (R$ 79.265,27), configura o binômio necessidade-utilidade do provimento jurisdicional buscado pela autora. II. Mérito 1. Da Decadência do Direito de Revisão Administrativa Cinge-se a controvérsia à possibilidade de a Administração revisar, após décadas, a base de cálculo de vantagem remuneratória integrada aos proventos de aposentadoria concedida em 04.12.1991. O art. 54 da Lei n. 9.784/1999 estabelece que o direito da Administração de anular atos administrativos de que decorram efeitos favoráveis para os destinatários decai em cinco anos, salvo comprovada má-fé. Como é sabido, os atos exarados pela Administração, por intermédio de seus agentes, podem ser por esta revistos, constituindo-se essa prerrogativa em um poder-dever. Todavia, a revisão não pode ser levada a efeito indefinidamente, devendo ser realizada dentro de um certo lapso de tempo, desde que haja imposição de interesse público relevante, por critério de conveniência e oportunidade, ou, ainda, a verificação de…
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