Processo 1008074-90.2023.4.06.9999
TRF6 • Apelação Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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Apelação Cível Nº 1008074-90.2023.4.06.9999/MG RELATOR : Desembargador Federal PEDRO FELIPE DE OLIVEIRA SANTOS APELADO : ROSA MARIA GONCALVES ADVOGADO(A) : LANA PAULA DOMINGOS CARVALHO BARBOSA (OAB MG143226) EMENTA DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA. AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA. SEGURADA FACULTATIVA DE BAIXA RENDA. CONTRIBUIÇÕES COM ALÍQUOTA REDUZIDA NÃO VALIDADAS. DECLARAÇÃO DE RENDA PRÓPRIA NO CADÚNICO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE ATIVIDADE REMUNERADA. PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADO. SENTENÇA ULTRA PETITA. TEORIA DA CAUSA MADURA. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. A parte autora ajuizou ação ordinária em face do INSS, com pedido de concessão de auxílio por incapacidade temporária desde o indeferimento administrativo, ocorrido em 28/11/2020, sob o argumento de que se encontrava incapacitada para o trabalho e mantinha qualidade de segurada na data do fato gerador. 2. O Juízo de origem julgou procedente o pedido. Entendeu que o laudo administrativo reconhece a incapacidade laboral e que a condição de segurada facultativa de baixa renda se comprova por meio da inscrição no CadÚnico e da renda familiar declarada. Condenou a autarquia a conceder o benefício desde o requerimento administrativo, a mantê-lo até a recuperação da capacidade, bem como a pagar parcelas vencidas e honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da condenação. 3. O INSS interpôs apelação. Alegou, preliminarmente, nulidade da sentença por julgamento ultra petita, pois a incapacidade reconhecida administrativamente possui termo final fixado em 31/01/2021 e a condenação determinou a manutenção do benefício até recuperação. No mérito, sustentou ausência de qualidade de segurado, porque as contribuições recolhidas como segurada facultativa de baixa renda, à alíquota de 5%, não foram validadas. Aduziu que a autora declarou renda própria no CadÚnico, circunstância incompatível com a categoria de facultativa de baixa renda, e que não comprovou atividade remunerada apta a enquadrá-la como contribuinte individual de baixa renda. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. Há duas questões em discussão: (i) definir se a sentença incorre em julgamento ultra petita ao conceder benefício por prazo indeterminado, apesar de a incapacidade administrativa possuir termo final; (ii) estabelecer se a parte autora detém qualidade de segurado e cumpre a carência na Data de Início da Incapacidade (26/11/2020), diante da não validação das contribuições recolhidas como facultativa de baixa renda. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. A parte autora requereu o julgamento antecipado da lide e dispensou a realização de perícia judicial, ao afirmar que não possui outras provas a produzir. Fundamentou o pedido exclusivamente na incapacidade reconhecida na via administrativa e na alegada qualidade de segurada. 6. O indeferimento administrativo decorreu da não validação das contribuições recolhidas como segurada facultativa de baixa renda, diante da declaração de renda própria no CadÚnico e da ausência de comprovação de atividade remunerada. A decisão administrativa não negou a incapacidade, mas apontou ausência de filiação válida e de carência. 7. O magistrado de origem, ao condenar o INSS a manter o benefício até a recuperação da capacidade, desconsiderou que a incapacidade reconhecida administrativamente possui Data de Cessação do Benefício fixada em 31/01/2021. O provimento judicial ampliou os limites objetivos do pedido e da causa de pedir, pois concedeu…
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