Processo 1008078-52.2026.8.13.0313

TJMG • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
1008078-52.2026.8.13.0313
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Vara da Fazenda Pública e Autarquias da Comarca de Ipatinga
Última publicação
28/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 1008078-52.2026.8.13.0313/MG AUTOR : GLAUBER SANTOS MAGALHAES ADVOGADO(A) : RAFAEL BEMFEITO MOREIRA (OAB MG143293) DECISÃO Trata-se de ação sob o procedimento comum cível com pedido de tutela de urgência ajuizada por GLAUBER SANTOS MAGALHÃES em face do ESTADO DE MINAS GERAIS , por meio da qual objetiva, em sede liminar, sua imediata reintegração ao concurso público para provimento de vagas no cargo de Delegado de Polícia Substituto , regido pelo Edital nº 01/2024 da Polícia Civil do Estado de Minas Gerais. Narra o autor, na petição exordial, que prestou o referido concurso concorrendo às vagas reservadas para pessoas com deficiência, por ser portador de visão monocular (CID H54.4), tendo sua deficiência devidamente reconhecida e homologada pela banca examinadora em etapa oficial do certame. Relata que logrou aprovação na prova de conhecimentos (objetiva), na prova dissertativa, na prova oral e na etapa de exames biomédicos e biofísicos, sendo convocado para a quinta fase do certame, correspondente à avaliação psicológica. Contudo, para sua surpresa, o candidato foi contraindicado e considerado inapto sob o argumento de que não teria alcançado desempenho médio satisfatório em duas características específicas exigidas pelo edital: integração visuo-motora e flexibilidade cognitiva. O requerente sustenta a existência de graves irregularidades de ordem técnica e jurídica na condução da avaliação psicológica pela banca examinadora, alegando: a inadequação metodológica e científica do instrumento utilizado (Teste dos Cinco Dígitos - FDT) para a avaliação da habilidade de integração visuo-motora, fato chancelado pela própria editora detentora dos direitos do teste (Hogrefe); a ocorrência de erro material na apuração de tempos e aplicação do teste FDT na etapa de alternância; a total ausência de análise conjunta e integrada dos testes aplicados, violando as resoluções do Conselho Federal de Psicologia; e, de forma primordial, a omissão estatal no dever de promover a adaptação razoável do exame à sua condição sensorial, posto que o teste FDT baseia-se diretamente no tempo de processamento visual e velocidade de leitura, áreas severamente afetadas pela visão monocular de que é portador. Salienta o autor seu robusto histórico profissional de 29 anos de efetivo exercício na própria Polícia Civil do Estado de Minas Gerais no cargo de Investigador de Polícia, no qual desempenha atividades estritamente operacionais, maneja armamentos e realiza diligências de alta complexidade, contando com avaliações de desempenho excelentes e nota elogiosa lançada formalmente em sua pasta funcional pela Corregedoria-Geral de Polícia Civil por seu trabalho de destaque junto ao Posto Médico-Legal de Ipatinga. Por tais razões, requereu a concessão de tutela provisória de urgência de natureza antecipada para determinar sua imediata reintegração provisória ao certame, garantindo sua participação sub judice nas fases subsequentes de investigação social e avaliação de títulos, além da reserva de vaga e participação no Curso de Formação Técnico-Profissional da ACADEPOL. Os autos vieram conclusos para análise do pedido de tutela de urgência. É o relatório do essencial. Decido. O cerne da controvérsia reside na legalidade do ato que eliminou o autor na etapa de avaliação psicológica do concurso para Delegado de Polícia da Polícia Civil de Minas Gerais.  Sob o prisma dos direitos assegurados às pessoas com deficiência, a probabilidade do direito…

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