Processo 1008079-91.2025.4.01.3400
TRF1 • Apelação Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região 7ª Turma Intimação automática - inteiro teor do acórdão Via DJEN PROCESSO: 1008079-91.2025.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: EMBALAPLAS INDUSTRIA DE EMBALAGENS PLASTICAS LTDA REPRESENTANTES POLO ATIVO: RENAN LEMOS VILLELA - RS52572-A POLO PASSIVO:UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) DESTINATÁRIO(S): EMBALAPLAS INDUSTRIA DE EMBALAGENS PLASTICAS LTDA RENAN LEMOS VILLELA - (OAB: RS52572-A) FINALIDADE: Intimar acerca do inteiro teor do acórdão proferido (ID 457952151) nos autos do processo em epígrafe. JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1008079-91.2025.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 1008079-91.2025.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: EMBALAPLAS INDUSTRIA DE EMBALAGENS PLASTICAS LTDA REPRESENTANTES POLO ATIVO: RENAN LEMOS VILLELA - RS52572-A POLO PASSIVO:UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) RELATOR(A):I'TALO FIORAVANTI SABO MENDES PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab. 19 - Desembargador Federal I'talo Fioravanti Sabo Mendes Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) 1008079-91.2025.4.01.3400 R E L A T Ó R I O O EXMO. SR. JUIZ FEDERAL JOSÉ MÁRCIO DA SILVEIRA E SILVA (Relator Convocado):- Trata-se de apelação interposta por EMBALAPLAS INDÚSTRIA DE EMBALAGENS PLÁSTICAS LTDA, em face de sentença (ID 452922652 – Págs. 1/3 – fls. 86/88) proferida pelo MM. Juízo Federal a quo, que denegou a segurança em razão da ilegitimidade passiva. Em defesa de sua pretensão, a ora apelante trouxe à discussão, em resumo, as teses jurídicas enumeradas no recurso de apelação de ID 452922656 – Págs. 1/17 – fls. 93/109. Foram apresentadas contrarrazões pela União – Fazenda Nacional (ID 452922660 – Págs. 1/4 – fls. 113/116). É o relatório. Juiz Federal JOSÉ MÁRCIO DA SILVEIRA E SILVA Relator (Convocado) PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab. 19 - Desembargador Federal I'talo Fioravanti Sabo Mendes Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) 1008079-91.2025.4.01.3400 V O T O O EXMO. SR. JUIZ FEDERAL JOSÉ MÁRCIO DA SILVEIRA E SILVA (Relator Convocado):- Por vislumbrar presentes os requisitos de admissibilidade do presente recurso, dele conheço. Acerca da matéria dos autos, o Código de Processo Civil, em seu art. 338, caput, dispõe expressamente acerca da necessidade de o juízo facultar ao autor a alteração da petição inicial para substituição do réu, após alegação de ilegitimidade na contestação: “Art. 338. Alegando o réu, na contestação, ser parte ilegítima ou não ser o responsável pelo prejuízo invocado, o juiz facultará ao autor, em 15 (quinze) dias, a alteração da petição inicial para substituição do réu”. E, sobre tal questão, o egrégio Superior Tribunal de Justiça possui o entendimento acerca de que "(...) em homenagem aos princípios da efetividade do processo, da economia processual e da instrumentalidade das formas, admite a emenda da petição inicial para a modificação das partes, sem alteração do pedido ou da causa de pedir, mesmo após a contestação do réu" (AgInt no AREsp n. 2.245.912/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 31/3/2025, DJEN de 4/4/2025). Nesse sentido, confiram-se os seguintes precedentes jurisprudenciais do egrégio Superior Tribunal de Justiça e deste Tribunal Regional Federal, cujas ementas seguem abaixo transcritas: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. SERVIDÃO DE…
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