Processo 1008081-95.2024.4.01.3400

TRF1 • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
1008081-95.2024.4.01.3400
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Gab. 06 - Desembargador Federal João Luiz de Sousa
Última publicação
27/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região 2ª Turma Intimação automática - inteiro teor do acórdão Via DJEN PROCESSO: 1008081-95.2024.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: RODRIGO BALDUINO CARDOSO REPRESENTANTES POLO ATIVO: JOSIANE LOYOLA BARREIRO - DF69778-A POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL DESTINATÁRIO(S): RODRIGO BALDUINO CARDOSO JOSIANE LOYOLA BARREIRO - (OAB: DF69778-A) FINALIDADE: Intimar acerca do inteiro teor do acórdão proferido (ID 456933187) nos autos do processo em epígrafe. JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1008081-95.2024.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 1008081-95.2024.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: RODRIGO BALDUINO CARDOSO REPRESENTANTES POLO ATIVO: JOSIANE LOYOLA BARREIRO - DF69778-A POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL RELATOR(A):JOAO LUIZ DE SOUSA PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 6 - DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO LUIZ DE SOUSA Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) 1008081-95.2024.4.01.3400 RELATÓRIO O EXCELENTÍSSIMO DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO LUIZ DE SOUSA (RELATOR): Trata-se de apelação interposta por Rodrigo Balduino Cardoso contra sentença que julgou improcedente o pedido formulado na ação de rito comum proposta em face da União Federal. A sentença recorrida fundamentou-se, em síntese, na premissa de que a Constituição Federal delega à lei a fixação de limites de idade para o ingresso e permanência nas Forças Armadas, inexistindo inconstitucionalidade na exigência etária. Assentou, ainda, que não há direito adquirido a regime jurídico, sendo lícita a aplicação imediata das alterações promovidas pela Lei nº 13.954/2019 aos militares temporários, caracterizando-se o licenciamento como ato inserido na esfera discricionária da Administração Militar. Em suas razões recursais, Rodrigo Balduino Cardoso alega, em síntese, a inaplicabilidade da limitação etária de 45 anos imposta pela Lei nº 13.954/2019 ao seu caso, por ter ingressado na caserna em momento anterior à vigência da referida norma. Argumenta que o edital que regeu sua incorporação previa o limite de idade apenas para o momento do ingresso, e não para a permanência, invocando o princípio do tempus regit actum e a proteção à segurança jurídica. Sustenta, outrossim, que exerce função de natureza estritamente técnica e administrativa (Contador), o que tornaria desarrazoada e desproporcional a imposição de limite etário amparada em presunção de inaptidão física, configurando ofensa ao entendimento consolidado na Súmula 683 do Supremo Tribunal Federal. Ao final, requer o provimento do recurso para reformar a sentença, julgando-se procedentes os pedidos iniciais para afastar o licenciamento e garantir sua permanência até o limite máximo de tempo previsto originariamente. Contrarrazões apresentadas, nas quais a União Federal defende a manutenção da sentença recorrida, argumentando que o vínculo do militar com o Estado possui natureza estatutária e institucional, o que afasta a alegação de direito adquirido a regime jurídico anterior. Sustenta a plena aplicabilidade imediata da Lei nº 13.954/2019 e pugna pelo desprovimento do recurso. O Ministério Público Federal, em parecer, manifestou-se no sentido de não vislumbrar na lide interesse público, social ou individual indisponível que justificasse sua intervenção obrigatória no feito. É o relatório. PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 6 - DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO LUIZ…

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