Processo 1008086-52.2026.8.11.0000
TJMT • Agravo de Instrumento
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ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO Número Único: 1008086-52.2026.8.11.0000 Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Assunto: [Despejo por Denúncia Vazia, Nulidade, Liminar] Relator: Des(a). ANTONIA SIQUEIRA GONCALVES Turma Julgadora: [DES(A). ANTONIA SIQUEIRA GONCALVES, DES(A). ANTONIO VELOSO PELEJA JUNIOR, DES(A). CARLOS ALBERTO ALVES DA ROCHA] Parte(s): [ANDERSON RODRIGUES DA SILVA - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (ADVOGADO), A. B. DE SOUSA BOTECO 66 E TRANSPORTES - CNPJ: 09.366.658/0001-96 (AGRAVANTE), ALESSANDRO BATISTA DE SOUSA - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (AGRAVANTE), JANIO CARLOS NUNES VITURINO - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (AGRAVADO), VINICIUS DE OLIVEIRA RIBEIRO - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (ADVOGADO), Halaiany Figueiredo Silva - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (ADVOGADO)] A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a). CARLOS ALBERTO ALVES DA ROCHA, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: POR UNANIMIDADE, DESPROVEU O RECURSO. E M E N T A AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE DESPEJO – LOCAÇÃO NÃO RESIDENCIAL – CONTRATO VERBAL – PRELIMINAR DE NULIDADE DE CITAÇÃO – COMPARECIMENTO ESPONTÂNEO DOS RÉUS – APRESENTAÇÃO DE DEFESA E PARTICIPAÇÃO EM AUDIÊNCIA – VÍCIO SUPRIDO – ART. 239, § 1º, DO CPC – MÉRITO – DESPEJO LIMINAR – DENÚNCIA VAZIA – REQUISITOS DO ART. 59, § 1º, VIII, DA LEI Nº 8.245/91 – NOTIFICAÇÃO PREMONITÓRIA E PRESTAÇÃO DE CAUÇÃO – PREENCHIMENTO – DIREITO DE RETENÇÃO POR BENFEITORIAS – NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA – IMPOSSIBILIDADE DE AFERIÇÃO EM COGNIÇÃO SUMÁRIA – DECISÃO MANTIDA – RECURSO DESPROVIDO. Nos termos do art. 239, § 1º, do Código de Processo Civil, o comparecimento espontâneo do réu supre eventual falta ou nulidade da citação, especialmente quando demonstrado o pleno exercício do contraditório e da ampla defesa mediante a apresentação de contestação e comparecimento em atos processuais. Nas ações de despejo fundadas em denúncia vazia de contrato de locação não residencial, a concessão de liminar para desocupação em 15 (quinze) dias é direito do locador quando preenchidos os requisitos do art. 59, § 1º, inciso VIII, da Lei nº 8.245/91, quais sejam: a notificação do locatário para desocupação e a prestação de caução equivalente a três meses de aluguel. A alegação de direito de retenção por benfeitorias em contrato verbal exige dilação probatória para a comprovação da natureza das obras e da anuência do locador, não sendo fundamento idôneo para sobrestar a ordem de despejo liminar concedida com base em requisitos objetivos da legislação especial. O impacto econômico da medida ou a função social da empresa não autorizam o descumprimento de norma legal cogente que resguarda o direito de propriedade e a autonomia da vontade nas relações locatícias. Decisão mantida. Recurso desprovido. TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1008086-52.2026.8.11.0000 AGRAVANTES: A. B. DE SOUSA LANCHONETE BOTECO 66 E ALESSANDRO BATISTA DE SOUSA AGRAVADO: JÂNIO CARLOS NUNES VITURINO R E L A T Ó R I O EXMA. SRA. DESA. ANTÔNIA SIQUEIRA GONÇALVES (RELATORA) Egrégia Câmara: Trata-se de recurso de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo interposto por A. B. DE SOUSA LANCHONETE BOTECO 66 e ALESSANDRO BATISTA DE SOUSA, em face de decisão interlocutória proferida pelo MMº Juiz Michell Lotfi Rocha da Silva, da 1ª Vara Cível da Comarca de Barra do Garças/MT, que, nos autos…
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