Processo 1008088-81.2020.4.01.3803

TRF6 • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
1008088-81.2020.4.01.3803
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Sec.gab.41 (des. Federal Mônica Sifuentes)
Última publicação
24/07/2026
Partes
5

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

Apelação Cível Nº 1008088-81.2020.4.01.3803/MGPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 1008088-81.2020.4.01.3803/MG APELADO : CASA DE SAUDE SANTA MARTA S/A ADVOGADO(A) : FLAVIA MENDES NUNES LACERDA (OAB MG094138) APELADO : BETANIA CRISTINA NUNES DOS SANTOS RODRIGUES ADVOGADO(A) : EDILSON SOARES DA SILVA (OAB MG080507) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de apelação cível interposta pelo MUNICÍPIO DE UBERLÂNDIA contra sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível e Criminal de Uberlândia/MG nos autos da tutela provisória antecipada ajuizada por Betania Cristina Nunes dos Santos, na qual pretende a parte autora a sua imediata transferência para leito de UTI em estabelecimento hospitalar adequado, preferencialmente da rede pública, ou, na ausência de vaga, a manutenção e custeio de seu tratamento em hospital particular às expensas dos entes públicos  A sentença julgou parcialmente procedentes os pedidos autorais para determinar que o Município de Uberlândia, solidariamente com os demais entes federativos, promova o ressarcimento das despesas médico-hospitalares decorrentes da internação da autora em hospital particular a partir de sua inclusão no sistema SUSfácil, afastando, contudo, o custeio dos valores anteriores, por terem decorrido de escolha da própria paciente, bem como fixando que o pagamento seja realizado de forma direta, sem precatório, sob pena de bloqueio de verbas públicas. Em suas razões recursais, o Município de Uberlândia sustenta a inexistência de falha na prestação do serviço público de saúde, ao argumento de que a internação em hospital particular ocorreu por opção da autora, sem prévia busca pela rede pública, defendendo, assim, a impossibilidade de ressarcimento das despesas; alega, ainda, que a responsabilidade pelo custeio do tratamento é da União e do Estado de Minas Gerais, por se tratar de procedimento de média/alta complexidade, afastando a solidariedade entre os entes federativos; subsidiariamente, requer a aplicação da tabela do SUS ou da tabela municipal para eventual ressarcimento, a observância do regime de precatórios e o afastamento do bloqueio de verbas públicas.  Ausentes contrarrazões, embora tenha sido os apelados devidamente intimados.  Instado a se manifestar, o Ministério Público Federal emitiu parecer, opinando pelo desprovimento do recurso, sob o fundamento de que o direito à saúde constitui garantia fundamental assegurada constitucionalmente, impondo aos entes federativos responsabilidade solidária pela prestação do tratamento médico adequado, não podendo a repartição administrativa de competências afastar tal dever; destacou, ainda, que restou comprovada a gravidade do quadro clínico da autora e a omissão do Poder Público em fornecer o atendimento necessário, o que justifica o custeio do tratamento em unidade privada, como forma de assegurar a dignidade da pessoa humana e o direito à vida, devendo, portanto, ser mantida integralmente a sentença recorrida.  É o relatório.  Decido .  Presentes os requisitos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade, o recurso deve ser conhecido.  Cinge-se a controvérsia à verificação da responsabilidade do Município de Uberlândia pelo custeio das despesas médico-hospitalares decorrentes da internação da parte autora em hospital particular, especialmente no período posterior à sua inclusão no sistema de regulação (SUSfácil), bem como à análise da existência, ou não, de falha na prestação do serviço público de saúde e da eventual solidariedade entre os entes federativos quanto à…

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