Processo 1008088-98.2023.8.11.0041
TJMT • Apelação Cível
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ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO QUINTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO Número Único: 1008088-98.2023.8.11.0041 Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198) Assunto: [Indenização por Dano Material, Seguro, Fornecimento de Energia Elétrica] Relator: Des(a). MARCOS REGENOLD FERNANDES Turma Julgadora: [DES(A). MARCOS REGENOLD FERNANDES, DES(A). LUIZ OCTAVIO OLIVEIRA SABOIA RIBEIRO, DES(A). SEBASTIAO DE ARRUDA ALMEIDA] Parte(s): [PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS - CNPJ: 61.198.164/0001-60 (APELANTE), SERGIO PINHEIRO MAXIMO DE SOUZA - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (ADVOGADO), ENERGISA MATO GROSSO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A - CNPJ: 03.467.321/0001-99 (APELADO), DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (ADVOGADO), FORTUNA NUTRICAO ANIMAL LTDA - CNPJ: 04.588.128/0001-79 (TERCEIRO INTERESSADO), REAL BRASIL CONSULTORIA LTDA - ME - CNPJ: 07.957.255/0002-77 (TERCEIRO INTERESSADO), LUCAS CAMILLO SCHUENQUER - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (ADVOGADO)] A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a QUINTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a). SEBASTIAO DE ARRUDA ALMEIDA, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: POR UNANIMIDADE, DESPROVEU O RECURSO. E M E N T A DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REGRESSIVA DE RESSARCIMENTO. SEGURO EMPRESARIAL. DANOS ELÉTRICOS. OSCILAÇÃO NA REDE DE ENERGIA ELÉTRICA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA CONCESSIONÁRIA. ÔNUS DA PROVA DO NEXO CAUSAL. LAUDOS TÉCNICOS UNILATERAIS E INSUFICIENTES. IMPOSSIBILIDADE DE PERÍCIA POR DESCARTE DOS EQUIPAMENTOS. DESCARGA ATMOSFÉRICA. EXCLUDENTE DE RESPONSABILIDADE. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME. 1. Apelação Cível interposta por PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS contra sentença que julgou improcedente ação regressiva de ressarcimento ajuizada em face de ENERGISA MATO GROSSO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A., na qual a seguradora, sub-rogada nos direitos da segurada após pagamento de indenização securitária por danos elétricos em equipamentos empresariais, pretendeu o ressarcimento do valor desembolsado, sob alegação de oscilação na rede de energia elétrica administrada pela concessionária. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO. 2. Há três questões em discussão: (i) definir se houve violação ao princípio da dialeticidade recursal pela suposta ausência de impugnação específica dos fundamentos da sentença; (ii) estabelecer se os laudos técnicos unilaterais apresentados pela seguradora são suficientes para comprovar o nexo causal entre os danos e a falha na prestação do serviço de energia elétrica; e (iii) determinar se a ocorrência de descarga atmosférica e a impossibilidade de realização de perícia técnica afastam a responsabilidade civil da concessionária. III. RAZÕES DE DECIDIR. 3. A apelação impugna especificamente os fundamentos centrais da sentença ao questionar a valoração da prova técnica e a exigência de perícia direta nos equipamentos danificados, inexistindo ofensa ao princípio da dialeticidade recursal. 4. A responsabilidade civil objetiva da concessionária de energia elétrica dispensa a comprovação de culpa, mas exige demonstração do dano, da conduta e, sobretudo, do nexo causal entre a falha do serviço e os prejuízos alegados. 5. O ônus de comprovar o fato constitutivo do direito incumbe à seguradora autora, nos termos do art. 373, I, do CPC, não havendo inversão automática do ônus da prova em favor de sociedade empresária dotada de capacidade técnica e econômica. 6. Os…
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