Processo 1008091-48.2026.8.13.0702
TJMG • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
Última movimentação
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 1008091-48.2026.8.13.0702/MG AUTOR : CENTRO MEDICO CLINICO E HOSPITALAR CARLESSO LTDA ADVOGADO(A) : HOMAILE MASCARIN DO VALE (OAB SP357243) ADVOGADO(A) : CALVIN DELGADO ROZANI (OAB SP464800) DECISÃO Vistos etc. Custas recolhidas (evento 9). CENTRO MÉDICO CLÍNICO E HOSPITALAR CARLESSO LTDA propõe a presente ação de obrigação de não fazer cumulada com pedido de indenização por danos morais e tutela de urgência em desfavor de DOUTORA CALVICIE COSMÉTICOS LTDA , alegando, em síntese, a ocorrência de prática de concorrência desleal e uso indevido de sua marca registrada em ambiente digital. Afirma a requerente que é pessoa jurídica atuante no segmento de dermatologia e transplante capilar, sustentando que o signo distintivo “INSTITUTO CARLESSO” identifica sua atividade empresarial e que seus sócios proprietários promoveram o respectivo registro perante o Instituto Nacional da Propriedade Industrial (INPI), com vigência até 12/08/2035. Sustenta que foi surpreendida por relatos de terceiros indicando que, ao realizarem buscas no provedor Google utilizando o termo "Instituto Carlesso", o primeiro resultado exibido em destaque não corresponde ao seu sítio eletrônico oficial, mas sim a um anúncio patrocinado que direciona o usuário para o domínio da empresa requerida. Argumenta que a ré é sua concorrente direta no mercado de tratamentos contra calvície e adquiriu a marca da autora como palavra-chave junto à ferramenta de publicidade Google Ads , estratégia conhecida no mercado digital como brand bidding . Segundo a narrativa inicial, essa conduta visa capturar consumidores que já demonstram intenção específica de contratar os serviços da clínica requerente, redirecionando-os artificialmente para o site da demandada. Diante desse contexto, pugnou por tutela de urgência para determinar que a requerida cesse imediatamente a utilização do nome "Instituto Carlesso", ou qualquer termo que se vincule diretamente ao seu signo distintivo, como palavra-chave em mecanismos de busca e publicidade, sob pena de imposição de multa diária. No mérito, requereu a confirmação da medida liminar e a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais, no montante de R$ 40.000,00. Juntou documentos à inicial (evento 1). Vieram os autos conclusos. Decido . Insta ressaltar que o artigo 300 do CPC permite que o juiz conceda a tutela provisória de urgência quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. A tutela provisória de urgência pode ser cautelar ou satisfativa (antecipada). Em ambos os casos, a sua concessão pressupõe, genericamente, a demonstração da probabilidade do direito ( fumus boni iuris ) e, junto a isso, a demonstração do perigo de dano ou de ilícito, ou ainda do comprometimento da utilidade do resultado final que a demora do processo representa ( periculum in mora ). Denota-se que "a redação do art. 300, caput , superou a distinção entre os requisitos da concessão para a tutela cautelar e para a tutela satisfativa de urgência, erigindo a probabilidade e o perigo na demora a requisitos comuns para a prestação de ambas as tutelas de forma antecipada" (Enunciado nº 143 do Fórum Permanente de Processualistas Civis). Neste contexto, a doutrina aponta como requisitos para a concessão de uma providência de urgência de natureza cautelar ou satisfativa (antecipada), basicamente, a existência do periculum in mora…
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