Processo 1008092-59.2026.8.11.0000

TJMT • Agravo de Execução Penal

Tribunal
Número CNJ
1008092-59.2026.8.11.0000
Classe
Agravo de Execução Penal
Órgão Julgador
Quarta Câmara Criminal
Última publicação
24/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO QUARTA CÂMARA CRIMINAL Número Único: 1008092-59.2026.8.11.0000 Classe: AGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL (413) Assunto: [Pena Privativa de Liberdade] Relator: Des(a). EDUARDO CALMON DE ALMEIDA CEZAR Turma Julgadora: [DES(A). EDUARDO CALMON DE ALMEIDA CEZAR, DES(A). JORGE LUIZ TADEU RODRIGUES, DES(A). LIDIO MODESTO DA SILVA FILHO] Parte(s): [MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO - CNPJ: 14.921.092/0001-57 (AGRAVANTE), JONATHAN LUIZ DALL AGNOL - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (AGRAVADO), MARYELLE PAES DE BARROS ARGUELLO ASSAD - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (ADVOGADO)] A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a QUARTA CÂMARA CRIMINAL do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a). JORGE LUIZ TADEU RODRIGUES, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: POR UNANIMIDADE DEU PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR. E M E N T A DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. EXECUÇÃO PENAL. AGRAVO EM EXECUÇÃO. PROGRESSÃO DE REGIME. AUSÊNCIA DE PRÉVIA MANIFESTAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. NULIDADE ABSOLUTA. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 67 E 112, § 2º, DA LEI DE EXECUÇÃO PENAL. DECISÃO UNILATERAL. CONTRADITÓRIO. INOBSERVÂNCIA. MANUTENÇÃO PROVISÓRIA DO REGIME MAIS BENÉFICO. AUSÊNCIA DE CULPA DO APENADO. VEDAÇÃO À REFORMATIO IN PEJUS INDIRETA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo em execução interposto contra decisão que concedeu progressão de regime do semiaberto para o aberto sem prévia manifestação do Ministério Público. O recorrente sustenta nulidade absoluta por violação ao dever de intervenção ministerial e, no mérito, aponta óbice relacionado ao inadimplemento da pena de multa, sem comprovação de hipossuficiência. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se a ausência de prévia oitiva do Ministério Público em decisão que concede progressão de regime acarreta nulidade; (ii) estabelecer os efeitos da nulidade reconhecida, especialmente quanto à manutenção ou não do regime mais benéfico já implementado. III. RAZÕES DE DECIDIR A Lei de Execução Penal impõe a obrigatoriedade de prévia manifestação do Ministério Público nos incidentes que envolvem progressão de regime, como expressão do contraditório e da função fiscalizadora da execução penal. A ausência de intimação do Ministério Público para se manifestar previamente configura nulidade absoluta, por violação aos arts. 67 e 112, § 2º, da LEP. A decisão que concede progressão de regime sem observância do contraditório pleno constitui vício formal insanável, comprometendo a validade do ato jurisdicional. A manifestação ministerial anterior, ocorrida em momento em que ainda não preenchidos os requisitos legais, não supre a necessidade de nova oitiva específica após a implementação do requisito temporal. O reconhecimento da nulidade não pode implicar prejuízo ao apenado quando este não deu causa ao vício processual. A regressão automática de regime, em decorrência de nulidade imputável exclusivamente ao juízo, configura constrangimento ilegal e afronta à vedação da reformatio in pejus indireta. A manutenção provisória do apenado no regime mais benéfico preserva a segurança jurídica e a dignidade da pessoa humana até nova decisão fundamentada. A anulação do decisum não implica reconhecimento de direito adquirido ao regime aberto, devendo o juízo de origem reapreciar o pedido após regular manifestação ministerial. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso provido. Tese de julgamento: 1. A ausência de prévia…

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