Processo 1008095-15.2026.5.02.0000
TRT2 • Mandado de Segurança Cível
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO SEÇÃO ESPECIALIZADA EM DISSÍDIOS INDIVIDUAIS - 8 Relator: ALVARO ALVES NOGA MSCiv 1008095-15.2026.5.02.0000 IMPETRANTE: AMANDA MARQUES DE LIMA IMPETRADO: JUÍZO DA 2ª VARA DO TRABALHO DE SANTANA DE PARNAÍBA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID d398639 proferida nos autos. Vistos, etc. Trata-se de mandado de segurança impetrado contra decisão proferida nos autos do Processo nº 1000862-59.2026.5.02.0422 em trâmite perante a 2ª Vara do Trabalho de Santana de Parnaíba. A impetrante sustenta que ajuizou pedido de homologação de acordo extrajudicial perante a autoridade apontada como coatora, tendo sido designada audiência para o dia 28/07/2026, exclusivamente na modalidade presencial. Afirma que ela e sua advogada residem no município de Alto Piquiri/PR, distante aproximadamente 815 quilômetros da sede do Juízo, razão pela qual requereram a realização da audiência por videoconferência. Aduz que o pedido foi fundamentado na expressiva distância geográfica entre o local de residência das requerentes e a sede do Juízo. Relata que o requerimento foi indeferido sob o fundamento de que a patrona poderia substabelecer poderes a profissional local e de que, ao aceitar a causa, tinha ciência da comarca em que o feito tramitaria. Alega que o ato impugnado possui natureza interlocutória e produz lesão imediata a direito líquido e certo, inexistindo recurso próprio dotado de efeito suspensivo apto a afastar o alegado constrangimento ilegal, motivo pelo qual entende cabível a impetração do mandado de segurança.. Sustenta a existência de direito líquido e certo à realização da audiência por videoconferência, invocando as Resoluções nº 354/2020 do Conselho Nacional de Justiça e nº 341/2020 do Conselho Superior da Justiça do Trabalho, que regulamentam a prática de atos processuais por meio telepresencial. Afirma estar presente o perigo da demora, tendo em vista que a audiência foi designada para o dia 28/07/2026 e que, sem a concessão da medida de urgência, será obrigada a realizar longo deslocamento ou suportar os prejuízos decorrentes de eventual não comparecimento ao ato processual. Requer a concessão de medida liminar para suspender os efeitos da decisão impugnada, determinar à D. Autoridade coatora que realize a audiência designada na modalidade telepresencial ou disponibilize link de acesso por videoconferência à impetrante e sua patrona; alternativamente, determinar o adiamento da audiência até o julgamento definitivo deste mandado de segurança. Ao final, requer a concessão definitiva da segurança para confirmar a liminar e assegurar a realização da audiência por videoconferência. Passo a analisar. Através de consulta ao andamento dos autos principais, verifiquei que o feito tramita pelo "Juízo 100% Digital", circunstância que possibilita a realização da audiência na modalidade telepresencial, tendo em vista que no âmbito do “Juízo 100% Digital”, todos os atos processuais serão exclusivamente praticados por meio eletrônico e remoto por intermédio da rede mundial de computadores, bem como que as audiências ocorram por videoconferência, conforme o art. 1º, §1º, e o art. 5º, ambos da Resolução nº 345/2020 do CNJ. A realização de audiências em formato presencial ostenta indiscutível relevância, mormente em virtude da potencialidade de propiciar maior proximidade entre o Juízo e os litigantes, bem como pela efetiva capacidade de estimular a…
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