Processo 1008100-46.2025.4.01.3504
TRF1 • Recurso Inominado Cível
Polo Ativo
Polo Passivo
Outras partes envolvidas (1)
Partes que a fonte pública não classifica em polo ativo ou passivo — em recuperações judiciais e execuções coletivas costumam ser credores e terceiros interessados.
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Aparecida de Goiânia-GO Juizado Especial Cível e Criminal da SSJ de Aparecida de Goiânia-GO SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1008100-46.2025.4.01.3504 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: CIRNANDES MENDES FERREIRA LIMA REPRESENTANTES POLO ATIVO: BRUNO PEREIRA RIOS - GO40486 POLO PASSIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA I – Relatório Trata-se de ação previdenciária proposta por CIRNANDES MENDES FERREIRA LIMA em face do INSS, na qual a parte autora postula a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, mediante o reconhecimento e averbação de períodos contributivos. Sustenta, para tanto, a necessidade de averbação do período de serviço militar prestado junto ao Exército, bem como o reconhecimento da especialidade das atividades exercidas como vigilante no período de 01/05/1999 a 19/11/2024, com a consequente conversão do tempo especial em comum. O INSS, devidamente citado, apresentou contestação, na qual se opõe ao reconhecimento da especialidade do labor, especialmente quanto à atividade de vigilante, invocando, inclusive, o entendimento firmado no Tema 1.209 do Supremo Tribunal Federal. É o relatório. II – Fundamentação Do mérito A concessão do benefício pretendido, aposentadoria por tempo de contribuição, tem como requisitos a qualidade de segurado, a idade e o tempo de contribuição mínimos, observadas as regras de transição disciplinadas pela Emenda Constitucional n. 103/2019. Mister considerar quais as provas exigidas, ao longo do tempo, para caracterização do trabalho em circunstância nociva. A jurisprudência tem assentado três períodos sucessivos e bem delineados quanto ao meio probatório exigível para o referido fim: a) até 28.04.1995, início da vigência da Lei n.º 9.032/95, regulamentada pelo Decreto nº 2.172/97, cada dia trabalhado em atividades enquadradas como especiais (Decretos nº 53.831/64 e 83.080/79) materializava a hipótese normativa autorizadora da contagem diferenciada desse tempo de serviço. Permitia-se reconhecer, então, o tempo de serviço em condições especiais de forma presumida, com esteio apenas na atividade profissional, exceto para os casos de ruído. b) de 29.04.1995 a 05.03.1997, durante o lapso entre a Lei 9.032/95 e a Medida Provisória nº 1.523, de 11.10.96 (DOU de 14/10/96), permaneceram vigentes os anexos I e II do Decreto 83.080/79 e o Quadro Anexo do Decreto 53.831/64, exigindo-se a comprovação por meio de laudo técnico, porém aceitando-se outros meios de prova, especialmente mediante o preenchimento do formulário DSS 8030 do INSS. c) a partir de 06.03.1997, com a superveniente Medida Provisória nº 1.523, de 11.10.96 (DOU de 14/10/96), convolada na Lei 9.528, de 10.12.97 (publicada no DOU de 22.12.97), alterou o § 1º, do art. 58, da Lei 8.213/91, a estabelecer fosse feita prova do tempo de serviço especial necessariamente por meio de laudo técnico descritivo das condições ambientais de trabalho, este expedido por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho. Acrescento, ainda, como parâmetro de análise dos períodos tidos por especiais, a decisão do STF no julgamento do Recurso Extraordinário com Agravo, de repercussão geral reconhecida – ARE 664335 - quanto à eficácia do uso de equipamento de proteção individual (EPI) para neutralizar os efeitos dos agentes nocivos. Segue ementa: RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. DIREITO CONSTITUCIONAL PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. ART.…
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