Processo 1008104-51.2018.4.01.3400

TRF1 • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
1008104-51.2018.4.01.3400
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Gab. 05 - Desembargador Federal Rui Gonçalves
Última publicação
19/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região 2ª Turma Intimação automática - inteiro teor do acórdão Via DJEN PROCESSO: 1008104-51.2018.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: DIEGO HENRIQUE FIGUEIREDO DE FREITAS REPRESENTANTES POLO ATIVO: ANDRE AMENO TEIXEIRA DE MACEDO - GO35241-A e VITOR FIGUEIREDO FREITAS - MG160984-A POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL DESTINATÁRIO(S): DIEGO HENRIQUE FIGUEIREDO DE FREITAS VITOR FIGUEIREDO FREITAS - (OAB: MG160984-A) ANDRE AMENO TEIXEIRA DE MACEDO - (OAB: GO35241-A) FINALIDADE: Intimar acerca do inteiro teor do acórdão proferido (ID 458852122) nos autos do processo em epígrafe. JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1008104-51.2018.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 1008104-51.2018.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: DIEGO HENRIQUE FIGUEIREDO DE FREITAS REPRESENTANTES POLO ATIVO: ANDRE AMENO TEIXEIRA DE MACEDO - GO35241-A e VITOR FIGUEIREDO FREITAS - MG160984-A POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL RELATOR(A):RUI COSTA GONCALVES PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região GAB. 05 - DESEMBARGADOR FEDERAL RUI GONÇALVES Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 1008104-51.2018.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 1008104-51.2018.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) R E L A T Ó R I O O EXMO. SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL RUI GONÇALVES (RELATOR): Trata-se de Apelação interposta pela parte autora contra sentença que julgou parcialmente procedente o pedido, assegurando o pagamento de auxílio-transporte, com incidência do desconto legal, inclusive para despesas com transporte próprio, observada a prescrição quinquenal. O apelante sustenta a ilegalidade do desconto de 6% sobre o subsídio e requer o pagamento das diferenças pretéritas. A União, em contrarrazões, defende a legalidade da incidência do desconto sobre o subsídio e a manutenção da sentença. É o relatório. PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região GAB. 05 - DESEMBARGADOR FEDERAL RUI GONÇALVES Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 1008104-51.2018.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 1008104-51.2018.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) V O T O O EXMO. SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL RUI GONÇALVES (RELATOR): A controvérsia reside na possibilidade de ser deferido o auxílio-transporte independentemente da utilização de veículo próprio e de se exigir o desconto de 6% sobre o valor do subsídio mensal percebido pelos servidores públicos federais, a título de coparticipação no custeio do auxílio-transporte, conforme previsão do art. 2º, inciso II, da Medida Provisória nº 2.165-36/2001. A sentença julgou parcialmente procedente a demanda para determinar o pagamento do auxílio-transporte aos impetrantes, inclusive nas hipóteses de utilização de veículo próprio, bem como para reconhecer a incidência do desconto de 6%, ao fundamento de que o regime remuneratório por subsídio não tem o condão de afastar a aplicação da regra legal que se refere ao “vencimento do cargo efetivo”. O auxílio-transporte para servidores públicos federais foi instituído pela Medida Provisória n.º 2.165-36/2001, que dispõe: Art. 1º Fica instituído o Auxílio-Transporte em pecúnia, pago pela União, de natureza jurídica indenizatória, destinado ao custeio parcial das despesas realizadas com transporte coletivo municipal, intermunicipal ou interestadual pelos militares, servidores e empregados públicos da Administração Federal direta, autárquica e fundacional da União, nos deslocamentos de suas residências para os locais de…

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