Processo 1008105-93.2019.8.11.0003
TJMT • Procedimento Comum Cível
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Código Processo nº 1008105-93.2019.8.11.0003 Ação de Extinção de Condomínio e Alienação Judicial c/c Cobrança de Aluguéis Requerente: Paulo de Almeida Requeridos: Tiago Coelho de Almeida e outros Vistos etc. PAULO DE ALMEIDA, qualificado nos autos, ingressou com AÇÃO DE EXTINÇÃO DE CONDOMÍNIO E ALIENAÇÃO JUDICIAL C/C COBRANÇA DE ALUGUÉIS contra TIAGO COELHO DE ALMEIDA E OUTROS, também qualificados no processo. O autor alega que é coproprietário do imóvel, caracterizado como Lote 14-A, Quadra 26, da Rua Dom Pedro II, Centro/A, com área total de 2.250m², sob matrícula nº. 46.054, do CRI local. Diz que o imóvel foi recebido por sucessão hereditária, em razão do falecimento de seu genitor, originando condomínio de proprietários entre o requerente e os demandados, cabendo a cada condomínio uma fração equivalente a 25% (vinte e cinco) por cento sobre todo o imóvel. Segue narrando que, com a intenção de alienar sua cota parte do imóvel, em 18.01.2019, emitiu notificação extrajudicial para cada herdeiro, manifestando o interesse de venda, todavia, os contra notificantes comunicaram o desinteresse na compra do respectivo quinhão hereditário. Afirma que em 15.05.2019 foi surpreendido com danos causados no imóvel, o que retira suas características originais com construções irregulares de obra comercial, bem como construções de muros que diminui a área de divisão limítrofe da copropriedade; que os demandados objetivam criar obstáculo à impedir a venda do imóvel; que na escritura pública de inventário e partilha, inexiste individualização de áreas no referido imóvel, permanecendo assim, em estado de indivisão, sendo necessário restabelecer o status quo ante da propriedade para alienação. Requer a procedência do pedido inicial. Juntou documentos. O requerido Tiago Coelho de Almeida apresentou contestação no Id. 41395472. No mérito, em longo e arrazoado, sustenta que não há nenhuma proibição legal à divisão da área utilizada por cada condômino, e que o fato do imóvel constar em matrícula única não afeta a sua divisibilidade. Sustenta que, o autor não faz prova de que os requeridos impediram sua utilização do imóvel; que a propriedade sempre esteve a disposição do requerente, todavia, este não faz uso contínuo por sua própria escolha. Requer a improcedência dos pedidos iniciais. Juntou documentos. Tréplica (Id. 43371433). A demandada Maria Marta de Almeida apresentou defesa no Id. 43502777. No mérito, argui que possui como seu quinhão hereditário, 25% (vinte e cinco) por cento da área do imóvel, e que em contato com os demais herdeiros, informou interesse em ficar com a área que hoje ocupa. Argui que mesmo antes do início da construção do muro que importaria na divisão de sua parte do quinhão, foi entabulado um acordo verbal com os herdeiros, sendo que a requerida poderia realizar a construção do muro, anexando seu quinhão hereditário ao imóvel de propriedade de seu filho. Que todos os atos foram realizados com o conhecimento de todos os herdeiros. Que não há que se falar em extinção de condomínio com alienação judicial, vez que é possível a divisão do bem. Pleiteia pela improcedência da ação. Tréplica (Id. 46002931). O requerido Pedro Coelho de Almeida foi devidamente citado, todavia não apresentou defesa no prazo legal, motivo pelo qual foi decretada a revelia (Id. 50641242). A requerida Silvia Soares de Oliveira Almeida apresentou defesa de forma intempestiva (Id. 51792591). Em preliminar argui sua ilegitimidade passiva. No mérito, em longo e…
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