Processo 1008106-23.2025.8.26.0562

TJSP • Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68

Tribunal
Número CNJ
1008106-23.2025.8.26.0562
Classe
Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68
Órgão Julgador
Foro de Santos - 3ª Vara de Família e Sucessões
Última publicação
28/05/2026

Última movimentação

Processo 1008106-23.2025.8.26.0562 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Revisão - R.O.J. - A.R.O. - DECIDO. RECONVENÇÃO - MAJORAÇÃO DOS ALIMENTOS: O réu apresentou reconvenção (pedido de majoração dos alimentos). No entanto, inadequado o pedido em formato reconvencional, na medida em que, ostentando natureza dúplice, encontra efetivo pleito correlato na inicial. Segundo Adroaldo Furtado Fabrício, se há dois sujeitos da relação jurídico-material e qualquer deles pode propor a mesma ação contra o outro, essa ação é dúplice (Comentários ao Código de Processo Civil, 8ª ed., Rio de Janeiro, Forense, 2001, p. 414). A respeito do tema leciona Araken de Assis: Do prisma material, é dúplice a ação, provocando o iudicium duplex, na qual a contestação do réu já basta à obtenção do bem da vida. Em geral, o autor pede e o réu somente impede; na actio duplex, o ato de impedir(contestação) já expressa um pedido contrário. Tal característica deriva do direito material posto em causa (rectius: mérito, pretensão processual ou objeto litigioso). Nenhuma regra de processo, sequer a do art. 278, 1º, é capaz de tornar simples ou dupla a ação material (Procedimento Sumário, São Paulo, Malheiros Editores, 1996, p. 93). Conforme registrado no julgamento do Recurso Especial 816.402/RS, Rel. Ministro Teori Zavascki, DJ 23/09/2009, as ações dúplices são aquelas em que a tutela em favor do réu é dada independentemente de reconvenção. Além de ser característica das ações de família seu caráter dúplice, dispensando-se, inclusive, a apresentação de reconvenção, o magistrado, nessas ações, não precisa limitar-se ao que foi postulado pelas partes. Com o fim de proteger os interesses do hipossuficiente, admite-se, inclusive, a fixação de regras absolutamente diversas daquelas pleiteadas, situação que sequer configura julgamento extra, citra ou ultra petita. Dito isso, diante da inadequação da via eleita, recebo o pedido reconvencional como pedido contraposto e, como consequência, julgo EXTINTA sem resolução de mérito a reconvenção, na forma do art. 485, VI, do CPC, condenando o réu reconvinte no pagamento das custas e despesas reconvencionais, bem como nos honorários advocatícios da parte contrária, que fixo em 10% do valor da causa reconvencional devidamente atualizado. Em razão da gratuidade de justiça concedida ao réu reconvinte, a exigibilidade da verba da sucumbênciaestá sujeita à condição suspensiva a que alude o art. 98, § 3º do CPC. DANOS MORAIS - ABANDONO AFETIVO: Por ocasião da contestação, o requerido formulou pedido de condenação do autor ao pagamento de R$ 20.000,00, a título de indenização por abandono afetivo. De início, cumpre observar que referido pleito não foi deduzido pela via processual adequada, uma vez que não foi formalizado por meio de reconvenção, nos termos do art. 343 do Código de Processo Civil, limitando-se o requerido a veiculá-lo incidentalmente em sede de contestação. Tal circunstância, por si só, já impediria o conhecimento do pedido, diante da inobservância da forma legalmente prevista para a formulação de pretensão autônoma em face da parte adversa. Não obstante, em prestígio aos princípios da instrumentalidade das formas e da celeridade processual, passa-se à análise do pedido como se reconvenção fosse. De pronto, verifica-se a ausência de um dos pressupostos processuais indispensáveis para o seu regular processamento, qual seja, a conexão. Conforme estabelece o artigo 343 do Código de Processo Civil, a reconvenção é admitida…

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