Processo 1008108-13.2026.8.11.0000
TJMT • Agravo de Instrumento
Partes do processo (1)
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ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO E COLETIVO Número Único: 1008108-13.2026.8.11.0000 Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Assunto: [ITCD - Imposto de Transmissão Causa Mortis, Liminar] Relator: Des(a). VANDYMARA GALVAO RAMOS PAIVA ZANOLO Turma Julgadora: [DES(A). VANDYMARA GALVAO RAMOS PAIVA ZANOLO, DES(A). JONES GATTASS DIAS, DES(A). MARCIO VIDAL] Parte(s): [ESTADO DE MATO GROSSO - CNPJ: 03.507.415/0001-44 (AGRAVANTE), ZELIA CECILIA DA SILVA - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (AGRAVADO), EDMAR TEIXEIRA DE PAULA JUNIOR - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (ADVOGADO), EDMAR TEIXEIRA DE PAULA - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (ADVOGADO), MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO - CNPJ: 14.921.092/0001-57 (CUSTOS LEGIS)] A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO E COLETIVO do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a). MARCIO VIDAL, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: POR UNANIMIDADE, NEGOU PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DA RELATORA, DESA. VANDYMARA GALVÃO RAMOS PAIVA ZANOLO. E M E N T A DIREITO TRIBUTÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. LIMINAR EM MANDADO DE SEGURANÇA. ITCMD. PARCELAMENTO ADMINISTRATIVO REQUERIDO E DEFERIDO ANTES DO VENCIMENTO DO TRIBUTO. MULTA MORATÓRIA. AUSÊNCIA DE MORA. MANUTENÇÃO DA TUTELA LIMINAR. AGRAVO INTERNO PREJUDICADO. RECURSO NÃO PROVIDO. I. Caso em exame: 1. Agravo de instrumento interposto pelo Estado de Mato Grosso contra decisão proferida em mandado de segurança que deferiu tutela liminar para suspender a exigibilidade de multa moratória incidente sobre parcelamento administrativo de débito de ITCMD requerido e deferido antes do vencimento da obrigação tributária, determinando o recálculo das parcelas sem a incidência da penalidade e a emissão de novos Documentos de Arrecadação (DARs). II. Questão em discussão: 2. A questão em discussão consiste em saber se é legítima a incidência de multa moratória sobre débito de ITCMD cujo parcelamento administrativo foi requerido e deferido antes do vencimento da obrigação tributária, bem como se o pagamento da primeira parcela no prazo fixado no parcelamento afasta a configuração da mora. III. Razões de decidir: 3. A multa moratória prevista no art. 24 da Lei Estadual n. 7.850/2002 e no art. 36 do Decreto Estadual n. 2.125/2003 pressupõe a configuração da mora, caracterizada pelo inadimplemento da obrigação tributária após o vencimento legal, hipótese que, em juízo de cognição sumária, não se evidencia no caso concreto. 4. O parcelamento administrativo do débito tributário foi requerido e deferido antes do vencimento da obrigação principal, circunstância que afasta a caracterização da mora e evidencia a ausência de resistência injustificada ao cumprimento da obrigação tributária. 5. O deferimento do parcelamento implicou a redefinição da forma e do prazo de adimplemento do crédito tributário, tendo a primeira parcela sido quitada tempestivamente, nos termos estabelecidos pela própria Administração Fazendária, o que impede a incidência automática da penalidade moratória. 6. O parcelamento regularmente requerido e deferido antes do vencimento do débito suspende a exigibilidade do crédito tributário, nos termos do art. 151, VI, do CTN, razão pela qual se mostra adequada a manutenção da tutela liminar deferida na origem, restando prejudicado o agravo interno interposto contra a decisão monocrática em razão da superveniente apreciação colegiada do mérito…
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