Processo 1008108-23.2025.4.01.3504

TRF1 • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
1008108-23.2025.4.01.3504
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
Juizado Especial Cível e Criminal da SSJ de Aparecida de Goiânia-GO
Última publicação
15/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Aparecida de Goiânia-GO Juizado Especial Cível e Criminal da SSJ de Aparecida de Goiânia-GO SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1008108-23.2025.4.01.3504 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: ADAILTON FRANCISCO DE BARROS REPRESENTANTES POLO ATIVO: BRUNO PEREIRA RIOS - GO40486 POLO PASSIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA I – RELATÓRIO Trata-se de ação previdenciária em que a parte autora ADAILTON FRANCISCO DE BARROS postula o reconhecimento de atividades laboradas em condições especiais (vigilante armado), bem como a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, com conversão em comum do tempo laborado em condições especiais, e a averbação do período de serviço prestado junto à Polícia Militar do Estado de Goiás. O INSS, devidamente citado, apresentou contestação no ID 2242014451. II – FUNDAMENTAÇÃO Preliminares Renúncia ao excedente do valor de alçada do JEF Deve ser rejeitada a preliminar arguida pelo INSS, pois a renúncia aos valores excedentes ao teto de 60 (sessenta) salários-mínimos encontra-se ao final da inicial no ID 2222249771, à fl.02. Decadência e prescrição do direito Com relação à prescrição, por tratar-se de obrigação de trato sucessivo, somente estão prescritas as parcelas vencidas nos cinco anos que antecederam a propositura da ação, não atingindo o “fundo de direito” (Súmula n. 85, STJ). O INSS arguiu decadência, alegando que teria decorrido mais de 10 (dez) anos a contar do dia 1º do mês seguinte ao do recebimento da primeira prestação. Ocorre que a preliminar não prospera. A parte autora não pleiteia a revisão de benefício já concedido, mas sim a concessão de novo benefício (aposentadoria por tempo de contribuição), mediante o reconhecimento de períodos de atividade especial. O autor sequer é beneficiário de prestação da Previdência Social. Tratando-se de pedido de concessão originária de benefício, e não de revisão de ato de concessão, não há que se falar em decadência nos termos do art. 103 da Lei 8.213/91, que se aplica apenas aos casos de revisão de benefício já concedido. Pedido de suspensão processual. Do reconhecimento de especialidade de atividade de vigilante O INSS requereu o sobrestamento do feito em razão da pendência do julgamento do Tema 1.209 do STF (RE 1368225), que discutia o reconhecimento da especialidade da atividade de vigilante em período posterior à Lei nº 9.032/1995 e ao Decreto 2.172/1997. A preliminar não merece acolhimento, pois a razão que lhe dava suporte desapareceu com o encerramento do julgamento pelo Supremo Tribunal Federal. Superada a pendência que justificava o pedido de suspensão, não há mais razão para o sobrestamento do feito. Cabe a este Juízo, portanto, aplicar imediatamente a tese fixada ao caso concreto. Rejeita-se, assim, a preliminar de suspensão processual. Do mérito Analisando os autos, identifica-se que no CNIS há divergência quanto à data de saída do vínculo da parte autora com a POLÍCIA MILITAR, em relação ao que consta na CTC emitida pelo Estado de Goiás (ID 2222248458). E, segundo a jurisprudência, havendo omissão ou divergência entre o registro do vínculo empregatício constante na CTPS e o do presente no CNIS, prevalecerá o da CTPS, no caso o da CTC, posto que suas anotações fazem prova plena de veracidade. Nesses termos: PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO URBANO. CTPS. PROVA PLENA DE VERACIDADE. SÚMULA Nº 12/TST. PRESSUPOSTOS CONFIGURADOS. JUROS…

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