Processo 1008108-47.2021.4.01.3800
TRF6 • Apelação Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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Apelação Cível Nº 1008108-47.2021.4.01.3800/MG APELANTE : GUARDSEG VIGILANCIA E SEGURANCA LTDA ADVOGADO(A) : RICARDO GONCALVES DOS ANJOS (OAB MG131872) ADVOGADO(A) : ANA PAULA MENDES COSTA (OAB MG135319) ADVOGADO(A) : ELEN HENRIQUES DE VASCONCELOS DRUMMOND (OAB MG202233) ADVOGADO(A) : SHAYENI DE FREITAS MESQUITA (OAB MG188682) DESPACHO/DECISÃO 1. Trata-se de apelação interposta por Guardseg Vigilância e Segurança Eireli em face da sentença que denegou a segurança em mandado de segurança por ela impetrado ( evento 31, DOC2 ). Na petição inicial, a impetrante postulou a declaração do direito à não incidência das contribuições previdenciárias patronais, bem como das destinadas ao risco ambiental do trabalho (RAT), ao seguro de acidentes do trabalho (SAT) e a terceiros (Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação - FNDE, Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária - INCRA, Serviço Social do Comércio - SESC, Serviço Nacional de Aprendizagem Comercial - SENAC e Serviço de Apoio às Micro e Pequenas Empresas - SEBRAE), sobre os valores retidos de seus funcionários a título de contribuição previdenciária do empregado. Requereu também o reconhecimento do direito à compensação dos valores recolhidos indevidamente nos cinco anos anteriores à impetração. Sustentou que a parcela retida na fonte possui natureza tributária e não se confunde com salário ou remuneração pelos serviços prestados, sendo ilegal a sua inclusão na base de cálculo das referidas exações patronais ( evento 1, DOC2 ). O juízo de primeiro grau denegou a segurança, por entender que, diante da ausência de previsão legal de exclusão, a parcela retida dos empregados a título de contribuição previdenciária integra a remuneração ou o ganho habitual do trabalho, sobre a qual devem incidir regularmente os tributos devidos pela empresa. Consignou que a legislação apenas atribuiu ao empregador a condição de responsável por substituição tributária pela retenção da contribuição devida pelo empregado, mecanismo que não afasta a natureza salarial da verba paga ( evento 21, DOC1 ). Em suas razões recursais, a apelante pleiteia a reforma integral da sentença. Argumenta que a contribuição previdenciária retida do empregado não pode ser considerada remuneração, por não retribuir o trabalho prestado, tratando-se de encargo suportado pelo colaborador e destinado aos cofres da União. Defende que a manutenção desses valores na base de cálculo da contribuição patronal importa em violação ao princípio da legalidade, argumentando que a cobrança contraria as próprias definições legais de salário e remuneração fixadas na Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) e na Lei 8.212/91. Foram apresentadas contrarrazões ( evento 34, DOC2 ). 2. Sucintamente relatados, decido . A controvérsia cinge-se à possibilidade de exclusão da parcela retida pelo empregador a título de contribuição previdenciária da base de cálculo das contribuições previdenciárias patronais, bem como das contribuições destinadas ao SAT/RAT e a terceiros. A pretensão deduzida pela apelante, contudo, não merece acolhimento. A matéria foi definitivamente solucionada pelo Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema repetitivo 1.174, firmado no REsp 2.005.029/SC, relator o Sr. Ministro Herman Benjamin, 1ª Seção, j. 14-8-2024, DJe 26-8-2024, que fixou a seguinte tese: As parcelas relativas ao vale-transporte, vale-refeição/alimentação, plano de assistência à saúde (auxílio-saúde, odontológico e farmácia), ao Imposto de…
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