Processo 1008109-07.2025.8.19.0001

TJRJ • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
1008109-07.2025.8.19.0001
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
7º Núcleo de Justiça 4.0 - Saúde Privada (Juizado Especial Cível)
Última publicação
06/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Justiça 4.0 7º Núcleo de Justiça 4.0 - Saúde Privada (Juizado Especial Cível) Palácio da Justiça - Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: SENTENÇA Processo:1008109-07.2025.8.19.0001 Classe:PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: LUCIANA MASCOTTE COCKELL RÉU: UNIMED DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO - FEDERAÇÃO ESTADUAL DAS COOPERATIVAS MÉDICAS Dispenso o relatório, na forma do artigo 38 da Lei n. 9.099/95, e passo a decidir. Trata-se de processo de conhecimento pelo rito da Lei 9.099/95, onde, em resumo, narra a parte autora que era beneficiária de plano mantido junto à ré, tendo solicitado o cancelamento dos serviços em 14/04/2025. Narra que a ré não teria promovido a rescisão de imediato, em razão da previsão de aviso prévio. O período acarretou cobrança da mensalidade do mês seguinte ao pedido de cancelamento, o que reputa abusivo. A tutela antecipada foi indeferida. Contestação da ré na qual defende que não há valores em aberto, não tendo sido localizada a mensalidade que a Autora alega ter quitado no valor de R$1.842,16 (um mil oitocentos e quarenta e dois reais e dezesseis centavos). Impugna o comprovante de pagamento juntado pela Autora em ID 254401025, vez que desacompanhado do boleto de pagamento ao qual supostamente se refere Autos conclusos. É O BREVE RELATÓRIO. DECIDO. O feito se encontra maduro, não havendo necessidade de produção de outras provas além das já constantes dos autos. No mérito, entendo assistir parcial razão à parte autora. De início, cumpre destacar a aplicação do Código de Defesa do Consumidor na relação jurídica em questão. Os contratos de planos de saúde sujeitam-se insofismavelmente às normas consumeristas, caracterizando-se a relação entre as partes como de consumo, por se encaixarem perfeitamente nos ditames dos artigos 2º e 3º, (sec) 2º, do Código de Defesa do Consumidor. O Código do Consumidor no seu artigo 14 disciplinou a responsabilidade por danos causados aos consumidores em razão da prestação de serviços defeituosos, em exata correspondência com o artigo 12. O caput do dispositivo prevê a responsabilidade do fornecedor de serviços, independentemente da extensão da culpa, acolhendo, também, nesta sede, os postulados da responsabilidade objetiva. O fornecedor de serviço só não será responsabilizado quando provar que, tendo prestado o serviço, o defeito inexistiu ou a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro. No caso, o comprovante de pagamento de ID 254401025 é capaz de demonstrar, por si só, o pagamento da mensalidade do mês de maio de 2025, de modo que as planilhas colacionadas pela ré em sua peça de bloqueio não são capazes de afastar a veracidade das alegações autorais. Todavia, sabe-se que a referida cláusula seguiu a orientação do artigo 17, parágrafo único, da Resolução Normativa n. 195/2009 da ANS, que dispunha sobre o prazo para rescisão imotivada dos contratos de plano de saúde coletivo, e a respectiva notificação prévia com antecedência mínima de 60 (sessenta) dias, sendo que, o referido dispositivo foi anulado pela própria ANS, por meio da Resolução Normativa n. 455/2020, em cumprimento à determinação judicial proferida nos autos da Ação Civil Pública nº 0136265-83.2013.4.02.51.01, julgada pela Justiça Federal, conforme se transcreve abaixo: "A Diretoria Colegiada da Agência Nacional de Saúde Suplementar - ANS, em vista do que o inciso II do art. 10, da Lei nº 9.961, de 28 de janeiro de 2000; e o inciso III do…

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