Processo 1008110-89.2025.8.19.0001

TJRJ • Ação Penal - Procedimento Ordinário

Tribunal
Número CNJ
1008110-89.2025.8.19.0001
Classe
Ação Penal - Procedimento Ordinário
Órgão Julgador
21ª Vara Criminal da Comarca da Capital
Última publicação
14/07/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 21ª Vara Criminal da Comarca da Capital Avenida Erasmo Braga, 115, 604 - Lâmina II, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20020-000 DECISÃO Processo:1008110-89.2025.8.19.0001 Classe:AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: RIO DE JANEIRO SECRETARIA DE EST. DE SEGURANCA PUBLICA, MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO RÉU: WANDER DE SOUZA PINHEIRO Trata-se de resposta à acusação formulada pela defesa técnica do acusadoWANDER DE SOUZA PINHEIRO(index 279706473),suscitando, em sede preliminar: a)Anulidade da abordagem policial, sob o argumento de ausência de fundada suspeita e ocorrência de perfilamento racial (fishing expedition); b)Anulidade absoluta do reconhecimento pessoalrealizado em sede policial, por manifesta inobservância do procedimento legal previsto no art. 226 do CPP e das teses vinculantes do Tema 1.258 do STJ. No mérito, pugnou pela rejeição da denúncia ou absolvição sumária. Por fim, requereu, em caráter de urgência, a realização de diversas diligências probatórias (dados de monitoramento eletrônico, imagens de câmeras corporais/viaturas, câmeras do posto de gasolina, registros de aplicativos de entrega e operadora de telefonia). O Ministério Público manifestou-se pelo afastamento das nulidades arguidas, pela manutenção da prisão preventiva e pelo regular prosseguimento do feito (index 281105840). É o relatório. Decido. 1. Da Preliminar de Nulidade da Abordagem Policial (Ausência de Fundada Suspeita e Perfilamento Racial) A defesa sustenta a ilegalidade da busca pessoal, asseverando que o réu teria sido abordado unicamente por critérios discriminatórios e estruturais (perfilamento racial). Em que pesem os relevantes argumentos defensivos acerca do combate ao racismo estrutural no sistema de justiça penal - diretriz que este juízo integralmente corrobora - , verifica-se que a dinâmica dos fatos narrada nos autos afasta, neste momento de cognição sumária, a tese de ilegalidade da abordagem. Conforme os depoimentos dos policiais militares e os termos do Registro de Ocorrência, a guarnição não realizou uma busca exploratória baseada em mera suspeição subjetiva. Os agentes da lei relatam quepresenciaram a infração penal em desenvolvimento(indivíduos armados anunciando o roubo ao caminhão no posto de combustível). Ao notarem a aproximação da viatura, os suspeitos empreenderam fuga, momento em que o acusado, ao tentar manobrar sua motocicleta, colidiu contra a patrulha e caiu ao solo, ensejando sua captura em flagrante. Portanto, a fundada suspeita exigida pelo art. 244 do Código de Processo Penal restou categoricamente configurada pelavisualização direta doiter criminispelos policiais, e não por elementos fenotípicos ou territoriais isolados. Afasto, pois, a preliminar de nulidade da abordagem policial. 2. Da Preliminar de Nulidade do Reconhecimento Pessoal (Art. 226 do CPP e Tema 1.258/STJ) Suscita a defesa a nulidade do reconhecimento realizado na 39ª Delegacia de Polícia, aduzindo que o ato ocorreu de forma eminentemente sugestiva e em desacordo com as formalidades legais e os precedentes vinculantes do Superior Tribunal de Justiça. Com efeito, a jurisprudência pátria, consolidada no julgamento doTema 1.258/STJ, fixou balizas rígidas para a validade do reconhecimento formal, cuja inobservância gera a nulidade do ato e impede que este seja utilizado como arrimo exclusivo para uma condenação. Contudo, cumpre assinalar que eventual irregularidade no…

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