Processo 1008113-31.2026.8.13.0145
TJMG • Outros Procedimentos de Jurisdição Voluntária
Partes do processo (3)
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OUTROS PROCEDIMENTOS DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA Nº 1008113-31.2026.8.13.0145/MG REQUERENTE : MATHEUS STEINER MILLETO ADVOGADO(A) : WESLEY FERREIRA DOS REIS (OAB MG138648) REQUERENTE : ALINE STEINER MILLETO ADVOGADO(A) : WESLEY FERREIRA DOS REIS (OAB MG138648) REQUERENTE : ESTER STEINER MILLETO ADVOGADO(A) : WESLEY FERREIRA DOS REIS (OAB MG138648) SENTENÇA Trata-se de tutela de urgência incidental ajuizada por ALINE STEINER MILLETO , MATHEUS STEINER MILLETO e ESTER STEINER MILLETO , herdeiros representantes do espólio de MOISÉS DE OLIVEIRA MILLETO nos autos de n° 0178955-38.2001.8.13.0145 junto ao Pje. Aline, Matheus e Ester Steiner Milleto , herdeiros de Moisés de Oliveira Milleto, apresentam pedido de tutela de urgência incidental distribuído por dependência aos autos n. 0178955-38.2001.8.13.0145, justificando a medida autônoma pela ausência de análise de requerimento idêntico protocolado no inventário principal em julho de 2025. Os peticionantes relatam grave crise financeira, com dívidas bancárias, escolares e particulares que somam quase duzentos mil reais, além de riscos à continuidade da escola da família por débitos. Alegam que o espólio possui liquidez superior a um milhão de reais em conta judicial e invocam o princípio da isonomia, uma vez que já houve deferimento de antecipação de legítima no valor mensal de cinco mil reais para outro herdeiro do processo. Diante disso, requerem a concessão de tutela para que seja liberado mensalmente o valor de R$ 5.000,00 para cada um dos herdeiros de Moisés (Ester e Matheus) visando a subsistência e a quitação de despesas emergenciais. Analiso. De acordo com a moderna doutrina, “o interesse processual (secundário) pode ser definido como a necessidade da tutela jurisdicional para satisfação de um interesse substancial (primário), pois não atendido na realidade da vida de forma espontânea. Ainda, o interesse processual tem outra face, relativa ao fato de que o meio utilizado tem de ser adequado à resolução do impasse criado pela não-satisfação do direito”. 1 Depreende-se daí, então, que o interesse de agir é identificado com o trinômio necessidade+utilidade+adequação. 2 Além de o interesse processual estar relacionado à necessidade – que tem a ver com a essencialidade “ de se recorrer ao Judiciário para a obtenção do resultado pretendido” 3 ( “só há o interesse-necessidade quando, sem o processo e sem o exercício da jurisdição, o sujeito seria incapaz de obter o bem desejado” 4 ) - e com a utilidade - que acontece “ toda vez que o processo puder propiciar ao demandante o resultado mais favorável pretendido” 5 , revelando-se, assim, na “aptidão de a decisão, se positiva, conferir ao autor um resultado prático benéfico, entregando-lhe o bem da vida por ele almejado” 6 -, também se verifica na adequação. No Brasil, é a Cândido Rangel Dinamarco que se deve a noção de interesse processual também identificada na adequação . 7 José Frederico Marques, em clássico do Direito Processual Civil, leciona, didaticamente: Para que haja interesse de agir, é necessário que o autor formule uma pretensão adequada à satisfação do interesse contido no direito subjetivo material. O interesse processual, portanto, se traduz em pedido idôneo a provocar a atuação jurisdicional do Estado. […] O interesse de agir é a relação entre a situação antijurídica denunciada e a tutela jurisdicional requerida. Disso resulta que somente há interesse, quando se pede uma providência…
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