Processo 1008115-05.2026.8.11.0000

TJMT • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
1008115-05.2026.8.11.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Vice-Presidência
Última publicação
27/07/2026
Partes
7

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO GABINETE DA VICE-PRESIDÊNCIA RECURSO ESPECIAL N. 1008115-05.2026.8.11.0000 AGRAVANTE(S): ASSOCIACAO SOL NASCENTE AGRAVADO(S): ADOLPHO MELLAO CECCHI E OUTROS (5) RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 1008115-05.2026.8.11.0000 AGRAVANTE(S): ASSOCIACAO SOL NASCENTE AGRAVADO(S): ADOLPHO MELLAO CECCHI E OUTROS (5) Vistos. Trata-se de Recurso Especial e Recurso Extraordinário com pedido de justiça gratuita interposto por ASSOCIACAO SOL NASCENTE, com fundamento no art. 105, III, alínea(s) “a” e “c”, e art. 102, III, alínea “a”, da Constituição Federal, contra acórdão de id. 378511381. A parte recorrente não efetuou o recolhimento das custas processuais, sob o argumento de que não detém recursos financeiros para arcar com o preparo recursal, bem como não apresentou documentos visando comprovar a hipossuficiência financeira, conforme certidão do id. 380691880. É o relatório. Decido. De início, destaca-se que nos termos do art. 99 do CPC, o pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado pela parte interessada na petição inicial, na contestação, ou em recurso. Aliado a isso o art. 98, caput, do Código de Processo Civil, estabelece que “a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios têm direito à gratuidade da justiça, na forma da lei”. Nesse aspecto, é necessário compreender que o custo da justiça gratuita é compartilhado por toda a sociedade. A sociedade, por meio de seus tributos e em decorrência da solidariedade, paga os custos dos processos daqueles que, em decorrência da insuficiência de recursos, não podem pagam. Entretanto, devidamente intimado, a parte recorrente não apresentou elementos da alegada hipossuficiência econômica, pois a simples alegação de hipossuficiência financeira, por si só, não é o suficiente para comprovar a impossibilidade de arcar com as custas e despesas processuais, sendo de rigor a apresentação de prova concreta e efetiva da impossibilidade de suportá-la, logo, não restou demonstrado a impossibilidade de arcar com as custas judiciais sem que haja efetivo prejuízo. Dispositivo. Ante o exposto, indefiro o pedido de justiça gratuita e, nos termos do artigo 99, § 7º, do CPC, determino a intimação da parte recorrente para, no prazo de 05 (cinco) dias, realizar o recolhimento do preparo, sob pena de deserção. Cumpra-se. Cuiabá/MT, data registrada no sistema. Desa. Nilza Maria Pôssas de Carvalho Vice-Presidente

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