Processo 1008115-41.2022.4.01.3303
TRF1 • Apelação Cível
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região 11ª Turma Intimação automática - inteiro teor do acórdão Via DJEN PROCESSO: 1008115-41.2022.4.01.3303 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: JONATHAS DE JESUS TEIXEIRA REPRESENTANTES POLO ATIVO: TASSIA DE TARSO DA SILVA FRANCO - SP434831-A POLO PASSIVO:CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF REPRESENTANTES POLO PASSIVO: THIAGO DE OLIVEIRA ROCHA - PR78873-A e JONATAS THANS DE OLIVEIRA - PR92799-A DESTINATÁRIO(S): JONATHAS DE JESUS TEIXEIRA TASSIA DE TARSO DA SILVA FRANCO - (OAB: SP434831-A) CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF THIAGO DE OLIVEIRA ROCHA - (OAB: PR78873-A) JONATAS THANS DE OLIVEIRA - (OAB: PR92799-A) FINALIDADE: Intimar acerca do inteiro teor do acórdão proferido (ID 462306828) nos autos do processo em epígrafe. JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1008115-41.2022.4.01.3303 PROCESSO REFERÊNCIA: 1008115-41.2022.4.01.3303 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: JONATHAS DE JESUS TEIXEIRA REPRESENTANTES POLO ATIVO: TASSIA DE TARSO DA SILVA FRANCO - SP434831-A POLO PASSIVO:CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF REPRESENTANTES POLO PASSIVO: THIAGO DE OLIVEIRA ROCHA - PR78873-A e JONATAS THANS DE OLIVEIRA - PR92799-A RELATOR(A):RAFAEL PAULO SOARES PINTO PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 33 - DESEMBARGADOR FEDERAL RAFAEL PAULO Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) n. 1008115-41.2022.4.01.3303 R E L A T Ó R I O O Exmo. Sr. Desembargador Federal RAFAEL PAULO (Relator): Trata-se de recurso de apelação, interposto pela parte autora, JONATHAS DE JESUS TEIXEIRA, em face da sentença, proferida pelo Juízo Vara Federal Cível e Criminal da Subseção Judiciária de Barreiras-BA, que, em demanda sob procedimento comum, proposta em desfavor da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL – CEF, objetivando a revisão de cláusulas de contrato de financiamento habitacional sob as regras do Sistema Financeiro da Habitação, julgou improcedente o pedido, resolvendo o mérito na forma do art. 487, I, do CPC. A sentença recorrida fundamentou-se, em síntese, na legalidade da adoção do Sistema de Amortização Constante (SAC) nos contratos vinculados ao Sistema Financeiro da Habitação (SFH), assentando que sua aplicação regular não acarreta anatocismo ou capitalização ilegal de juros. Concluiu pela higidez das taxas de juros remuneratórios e dos encargos moratórios, à falta de comprovação de discrepância em relação à média de mercado. Em suas razões recursais, a parte apelante alega, em síntese, a abusividade dos juros remuneratórios praticados pela instituição financeira e a ocorrência de capitalização mensal de juros implícita, deduzida a partir da divergência aritmética entre as taxas nominal e efetiva fixadas no instrumento contratual. Argumenta que a cobrança de juros sob a forma composta e a falta de destaque de cláusula de anatocismo violam as disposições protetivas do Código de Defesa do Consumidor, impondo desvantagem exagerada. Sustenta a necessidade de readequação dos encargos mensais para patamar 30% inferior, conferindo plena eficácia probatória ao laudo técnico colacionado aos autos. Ao final, requer o provimento do recurso para reformar a sentença e julgar procedentes os pedidos iniciais. Com as contrarrazões, repisando a regularidade dos encargos e manutenção da sentença, vieram os autos. É o relatório. Desembargador Federal RAFAEL PAULO Relator PODER JUDICIÁRIO Processo Judicial Eletrônico Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 33 -…
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