Processo 1008117-66.2026.8.11.0002
TJMT • Procedimento do Juizado Especial Cível
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ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2º JUIZADO ESPECIAL DE VÁRZEA GRANDE SENTENÇA Processo: 1008117-66.2026.8.11.0002. AUTOR: RAFAEL EUGENIO ARAÚJO RODRIGO EUGENIO ARAÚJO REU: ANDREIA SOUZA DE OLIVEIRA LUIZ FERNANDO RODRIGUES ALVES Vistos, Trata-se de ação de cobrança ajuizada por RAFAEL EUGÊNIO ARAÚJO e RODRIGO EUGÊNIO ARAÚJO em desfavor de ANDREIA SOUZA DE OLIVEIRA e LUIZ FERNANDO RODRIGUES ALVES, em que alegam que celebraram com a requerida Andreia contrato de locação de imóvel comercial, cumulado com cessão de uso de bens móveis e demais ajustes correlatos, tendo por objeto o imóvel localizado na Avenida Gonçalo Botelho de Campos, nº 2772, Rua Benedito Vaz de Figueiredo, Loteamento D’ Sávio, nº 68, Bairro Hélio Ponce de Arruda, Várzea Grande/MT, CEP 78118-071, destinado ao funcionamento de clínica odontológica. Sustentam que os requeridos permaneceram no imóvel por apenas três meses, efetuando o pagamento de apenas um mês de locação, restando inadimplentes os valores correspondentes a dois meses de aluguel, bem como a multa contratual decorrente da rescisão antecipada do contrato. Aduzem, ainda, que as partes firmaram acordo verbal para quitação do débito remanescente, mediante pagamentos mensais no valor de R$1.021,68 (mil e vinte e um reais e sessenta e oito centavos). Contudo, afirmam que foi adimplida somente a primeira parcela, permanecendo em aberto o saldo devedor. Por fim, asseveram que os requeridos Andreia Souza de Oliveira e Luiz Fernando Rodrigues Alves atuavam como sócios de fato na exploração da clínica odontológica instalada no imóvel locado, ambos na condição de cirurgiões-dentistas, tendo exercido conjuntamente a posse direta do bem e auferido os benefícios econômicos decorrentes da atividade desenvolvida no local. Nos pedidos, requereu o pagamento dos aluguéis atrasados e multa no valor total de R$48.978,32 (quarenta e oito mil, novecentos e setenta e oito reais e trinta e dois centavos). Em que pese os promovidos tenham sido citados, deixaram de comparecer à audiência de conciliação e tampouco justificaram sua ausência no prazo legal, bem como não apresentaram defesa, razão pela qual, nos termos do art. 20 da Lei nº 9.099/95, reconheço à revelia. Dispensado o relatório mais detalhado nos termos do artigo 38 da Lei 9.099/95. Passo a fundamentar e a decidir. FUNDAMENTOS Compulsando os autos, verifico que a prova documental é suficiente para analisar o mérito, razão pela qual o julgamento antecipado da lide, nos moldes do art. 355, I, do CPC é a medida adequada. MÉRITO A locação do imóvel e a inadimplência dos valores são incontroversos ante a apresentação do contrato de locação em nome da ré ANDREIA SOUZA DE OLIVEIRA, no ID 225607308, e as ausências de contestação e comprovação de pagamento. Pleiteiam os autores a condenação dos reclamados ao pagamento dos 02 meses de alugueis vencidos na quantia de R$10.000,00 (dez mil reais) cada e multa no valor de R$30.000,00 (trinta mil reais), totalizando a importância de R$48.978,32 (quarenta e oito mil, novecentos e setenta e oito reais e trinta e dois centavos) já deduzido o pagamento de R$1.021,68 (mil e vinte e um reais e sessenta e oito centavos). Não restando comprovado o pagamentos dos meses apontados e a previsão contratual de multa no valor de 03 aluguéis na cláusula 12.2, devido o pagamento da importância total de R$48.978,32 (quarenta e oito mil, novecentos e setenta e oito reais e trinta e dois centavos). A jurisprudência consolidada é firme no sentido de que…
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